STJ AREsp 2864950
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 284/STF E 7/STJ) NÃO ENFRENTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. INSISTÊNCIA EM TESES DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas 284/STF e 7/STJ). Nas razões do agravo regimental, a Defesa deixou de atacar, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão que julgou o AREsp, restringindo-se a replicar teses de mérito. 2. A falta de impugnação específica atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EGON MARCEL CAETANO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal - Ação Penal n. 0011967-22.2012.8.26.0099). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl. 1515). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando nulidades por cerceamento de defesa e decisão manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal a quo conheceu em parte do recurso e o desproveu, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.338): Apelação Criminal. Homicídio duplamente qualificado. Decisão, segunda, do Tribunal Popular. Recurso defensivo. Nulidades por cerceamento de defesa, afastadas. Alegação de prova contrária à evidência dos autos. Segunda apelação por idêntico motivo da primeira. Não conhecimento. Parte final do parágrafo 3º do art. 593 do Estatuto Processual Penal. Responsabilização confirmada. Pena e regime prisional razoáveis para possibilitar devida repressão e prevenção. Parcial conhecimento, com desprovimento. Na sequência, a defesa interpôs recurso especial buscando a reforma do acórdão estadual. O recurso não foi admitido na origem com fundamento nos seguintes óbices: Súmula 284/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ. O que motivou a interposição do agravo em recurso especial. Nesta instância, a decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 1478/1479). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que: a) a condenação foi injusta, pois o agravante é inocente, tendo agido em legítima defesa; b) inexistiu prova contundente a amparar o acórdão de origem, prevalecendo depoimentos de testemunhas supostamente parciais ou ausentes do local; c) os relatos testemunhais indicam cenário de tumulto e agressão ao agravante, sem animus necandi, com golpes desferidos para repelir ataque (e-STJ fls. 1485/1492); d) a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; e) houve nulidades no plenário do Júri, notadamente pelo fato de jurada ter dormido durante a sessão, com prejuízo à defesa, além da ausência de equipamento adequado para exibição de vídeos da audiência de pronúncia; f) foi indeferido pedido de instauração de inquérito para apurar falso testemunho, em razão de contradições entre depoimento e laudo necroscópico (e-STJ fls. 1493/1496); g) teria havido violação aos arts. 386, incisos V e VII, 397, inciso IV, e 472 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 1497); h) há divergência jurisprudencial, apontando julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em hipótese análoga, anulou decisão do Júri por se apoiar em testemunhos indiretos (e-STJ fls. 1497/1498). Pleiteia: a) o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, por decisão arbitrária e dissociada da prova, para absolver o agravante por legítima defesa ou submetê-lo a novo julgamento (e-STJ fls. 1498/1499); b) subsidiariamente, a desclassificação para os crimes de rixa ou lesão corporal seguida de morte; c) o reconhecimento da nulidade do plenário do júri, em razão de jurada ter dormido e da falta de equipamento de vídeo (e-STJ fl. 1499). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 284/STF E 7/STJ) NÃO ENFRENTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. INSISTÊNCIA EM TESES DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas 284/STF e 7/STJ). Nas razões do agravo regimental, a Defesa deixou de atacar, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão que julgou o AREsp, restringindo-se a replicar teses de mérito. 2. A falta de impugnação específica atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022. 3. Agravo regimental não conhecido.