STJ AREsp 2865784
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IRREGULARIDADES NA COBRANÇA. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e arrazoados recursais" (AgInt no AREsp n. 1.697.837/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021), o que ocorreu. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A Corte de origem concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, impediam o deferimento da restituição do valor dos honorários advocatícios contratuais retidos pela parte agravada, porque ficou comprovada a contratação dos serviços da contraparte pela autora, ora agravante, assim como foi demonstrada a efetiva prestação dos serviços e a inexistência de vício de consentimento. Modificar tal entendimento exigiria nova análise de matéria fático-probatória, medida inviável em recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.223-1.239) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.214-1.219). Em suas razões, a parte agravante ratifica as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015) por omissão , porque a Corte local teria ignorado que a tese de ofensa ao princípio da adstrição ao admitir a cobrança dos honorários advocatícios contratuais com base em justificativas alheias aos documentos de fls. 37-38 (autuação na origem). Alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a afronta: (i) aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, argumentando existir desrespeito ao princípio da congruência, porque o pedido de restituição da verba honorária contratual teria sido recusado com inobservância dos documentos de fls. 37-38 (autuação na origem), e (ii) ao art. 22 da Lei n. 8.906/1994, afirmando fazer jus ao ressarcimento pleiteado, por falta da prestação de serviços advocatícios pela contraparte no processo de inventário, a fim de justificar a dedução de valores, a título de honorários contratuais, na importância de R$ 183.598,59 (cento e oitenta e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e o arbitramento de honorários recursais (fls. 1.245-1.251). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IRREGULARIDADES NA COBRANÇA. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e arrazoados recursais" (AgInt no AREsp n. 1.697.837/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021), o que ocorreu. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A Corte de origem concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, impediam o deferimento da restituição do valor dos honorários advocatícios contratuais retidos pela parte agravada, porque ficou comprovada a contratação dos serviços da contraparte pela autora, ora agravante, assim como foi demonstrada a efetiva prestação dos serviços e a inexistência de vício de consentimento. Modificar tal entendimento exigiria nova análise de matéria fático-probatória, medida inviável em recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.