Decisão · STJ

STJ AREsp 2995662

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem, que aplicou as Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. Os agravantes sustentaram, no recurso especial, violação aos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e 157, § 2º, II, do Código Penal, requerendo absolvição com base nos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. 3. No agravo regimental, os agravantes alegaram que o recurso especial visava à revaloração de provas, inexistência de uniformidade jurisprudencial e observância do princípio da dialeticidade, requerendo reconsideração da decisão para provimento do agravo regimental e do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e idônea aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que aplicou as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável a análise do mérito do recurso especial. 7. No caso, os agravantes não demonstraram, de forma concreta e específica, como o conhecimento do recurso especial prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, tampouco refutaram a aplicação da Súmula 83/STJ. 8. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que exige a impugnação integral e detalhada dos fundamentos da decisão recorrida para viabilizar o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e idônea aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN AUGUSTO VICENTE DA SILVA e GERSON LIMA DA CONCEIÇÃO FILHO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ (fls. 458-459). Neste agravo regimental (fls. 467-471), os agravantes sustentam que o recurso especial visa apenas à revaloração de provas; afirmam inexistir uniformidade jurisprudencial quanto ao tema e asseveram ter observado o princípio da dialeticidade, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão para o provimento do agravo regimental e do próprio recurso especial. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 486-490). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem, que aplicou as Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. Os agravantes sustentaram, no recurso especial, violação aos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e 157, § 2º, II, do Código Penal, requerendo absolvição com base nos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. 3. No agravo regimental, os agravantes alegaram que o recurso especial visava à revaloração de provas, inexistência de uniformidade jurisprudencial e observância do princípio da dialeticidade, requerendo reconsideração da decisão para provimento do agravo regimental e do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e idônea aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que aplicou as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável a análise do mérito do recurso especial. 7. No caso, os agravantes não demonstraram, de forma concreta e específica, como o conhecimento do recurso especial prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, tampouco refutaram a aplicação da Súmula 83/STJ. 8. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que exige a impugnação integral e detalhada dos fundamentos da decisão recorrida para viabilizar o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e idônea aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182.
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