Decisão · STJ

STJ AREsp 2208685

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-09-12publicado em 2025-11-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SENTENÇA ARBITRAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "as sentenças arbitrais são consideradas, por força de lei, títulos executivos judiciais e as possibilidades de questionamento sobre sua validade perante o Poder Judiciário são reduzidas a um elenco previamente fixado, conforme previsto no art. 32 da Lei de Arbitragem" (REsp n. 1.854.483/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 740-750) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 734-736). Em suas razões, a parte alega que "demonstrou nas razões do Recurso Especial, violação direta aos arts. 884 e 1.255 do CC, 51, I, IV e XVI, do CDC e 34 da Lei 6.766/79, bem como aos arts. 21, §2º, e 32, IV e VIII, da Lei de Arbitragem. Tais dispositivos vedam o enriquecimento sem causa e a imposição de cláusulas que retirem direitos mínimos assegurados ao consumidor, como o de indenização por benfeitorias necessárias" (fl. 742). Afirma que "a matéria objeto do presente recurso foi devidamente prequestionada, bem como amplamente debatida nos embargos de declaração e no Recurso Especial, estando, portanto, cumpridas as determinações das Súmulas 282 e 356 do STF" (fl. 743). Aduz que se tratando "de cláusula abusiva em contrato de adesão, sua análise é de ordem pública e pode ser reconhecida até mesmo de ofício" (fl. 744). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 755-758). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SENTENÇA ARBITRAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "as sentenças arbitrais são consideradas, por força de lei, títulos executivos judiciais e as possibilidades de questionamento sobre sua validade perante o Poder Judiciário são reduzidas a um elenco previamente fixado, conforme previsto no art. 32 da Lei de Arbitragem" (REsp n. 1.854.483/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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