STJ HC 1038039
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada que considerou incabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, limitando-se a reiterar argumentos meritórios já apresentados. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 16.332/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 637.769/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL GARCIA RODRIGUES contra decisão de minha lavra, pela qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus (fls. 110-120). Em suas razões, a Defesa sustenta que houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Reitera, ainda, a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação do acusado pelo delito de roubo. Pleiteia, ao final, a reconsideração do ato judicial impugnado ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada que considerou incabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, limitando-se a reiterar argumentos meritórios já apresentados. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 16.332/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 637.769/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021.