STJ RHC 225287
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SARATOGA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILICITUDE DAS PROVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGALMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme destacado na decisão combatida, a tese de ilicitude das provas não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda, há revisão criminal sobre o tema, pendente de julgamento, e o writ lá impetrado foi reiteração de anterior, com idêntico objeto. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LEANDRO DE SOUZA TEIXEIRA agrava da decisão de fls. 543-545, em que indeferi liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que não se trata de mera reiteração de teses já apreciadas e que a decisão agravada não examinou, com a devida precisão, os pontos centrais deduzidos. Afirma que as provas que embasaram a condenação decorrem de acesso policial, sem autorização judicial, ao conteúdo de aparelhos celulares e mensagens de WhatsApp, contaminando, por derivação, as interceptações telefônicas subsequentes e todo o acervo probatório. Alega que a nulidade reconhecida em feitos correlatos da "Operação Saratoga" deve ser estendida ao recorrente, com reflexos no processo n. 0020992-10.2018.8.06.0001, e que não há necessidade de ampla dilação probatória para o controle da legalidade das provas originariamente ilícitas. Sustenta, ainda, a inadequação de remeter a discussão exclusivamente à revisão criminal, ante o constrangimento ilegal atual. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SARATOGA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILICITUDE DAS PROVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGALMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme destacado na decisão combatida, a tese de ilicitude das provas não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda, há revisão criminal sobre o tema, pendente de julgamento, e o writ lá impetrado foi reiteração de anterior, com idêntico objeto. 2. Agravo regimental não provido.