STJ REsp 2232462
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. FORMA PRIVILEGIADA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula nº 284 do STF, por entender ausente a indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como a devida fundamentação jurídica. 2. Sustenta o agravante que houve indicação expressa do art. 155, § 2º, do Código Penal, defendendo a aplicação do privilégio do furto, ante o valor da res furtiva (R$ 1.800,00), a primariedade do réu e a recuperação integral do bem. Pleiteou o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve efetiva indicação e argumentação jurídica suficiente no recurso especial quanto à violação do art. 155, § 2º, do Código Penal; e (ii) se a decisão que afastou o privilégio do furto encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, tendo em vista o valor da res furtiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não apresentou fundamentação jurídica adequada, limitando-se à mera menção ao art. 155, § 2º, do Código Penal, sem indicar de forma clara e objetiva a suposta violação à norma federal. A ausência de argumentação específica atrai, de forma inequívoca, a incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Ademais, o acórdão recorrido afastou a aplicação do privilégio do furto com base no valor da res furtiva (R$ 1.800,00), superior ao salário mínimo vigente à época (R$ 1.212,00, Lei nº 14.358/2022), em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que, em casos similares, tem considerado como "pequeno valor" o montante igual ou inferior ao salário mínimo. 6. Aplica-se, ainda, a Súmula nº 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante desta Corte. 7. Ainda, foi registrado que a pena foi fixada no mínimo legal, com regime aberto e substituição por pena restritiva de direitos, conforme art. 44 do CP, inexistindo desproporcionalidade ou ilegalidade na dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029, § 1º; CP, art. 155, § 2º; CP, art. 44; Lei nº 14.358/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/08/2020; STJ, AREsp n. 2.466.455/PI, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 14/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.595.244/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/09/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.707/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 05/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Linicker Mendes da Silva em face de decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 262/263), que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1500907-73.2022.8.26.0533, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados, nos termos da Súmula nº 284 do STF. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 269/272), sustenta o agravante que houve sim indicação clara do dispositivo de lei federal tido por violado, apontando expressamente o art. 155, §2º, do Código Penal, ao defender a aplicação do privilégio do furto. Afirma que o valor da res furtiva - um aparelho celular avaliado em R$ 1.800,00 - é apenas ligeiramente superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.212,00), e que a jurisprudência dominante não considera tal parâmetro como limite absoluto e intransponível. Destaca ainda que a res furtiva foi integralmente recuperada, e que o réu é primário e de bons antecedentes, de modo que estariam presentes todos os requisitos legais para a aplicação da forma privilegiada, com substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa. Defende a decisão monocrática não observou tais fundamentos, e pugna pela reconsideração ou reforma da decisão, com o conhecimento e provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls.288/290). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. FORMA PRIVILEGIADA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula nº 284 do STF, por entender ausente a indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como a devida fundamentação jurídica. 2. Sustenta o agravante que houve indicação expressa do art. 155, § 2º, do Código Penal, defendendo a aplicação do privilégio do furto, ante o valor da res furtiva (R$ 1.800,00), a primariedade do réu e a recuperação integral do bem. Pleiteou o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve efetiva indicação e argumentação jurídica suficiente no recurso especial quanto à violação do art. 155, § 2º, do Código Penal; e (ii) se a decisão que afastou o privilégio do furto encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, tendo em vista o valor da res furtiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não apresentou fundamentação jurídica adequada, limitando-se à mera menção ao art. 155, § 2º, do Código Penal, sem indicar de forma clara e objetiva a suposta violação à norma federal. A ausência de argumentação específica atrai, de forma inequívoca, a incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Ademais, o acórdão recorrido afastou a aplicação do privilégio do furto com base no valor da res furtiva (R$ 1.800,00), superior ao salário mínimo vigente à época (R$ 1.212,00, Lei nº 14.358/2022), em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que, em casos similares, tem considerado como "pequeno valor" o montante igual ou inferior ao salário mínimo. 6. Aplica-se, ainda, a Súmula nº 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante desta Corte. 7. Ainda, foi registrado que a pena foi fixada no mínimo legal, com regime aberto e substituição por pena restritiva de direitos, conforme art. 44 do CP, inexistindo desproporcionalidade ou ilegalidade na dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029, § 1º; CP, art. 155, § 2º; CP, art. 44; Lei nº 14.358/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/08/2020; STJ, AREsp n. 2.466.455/PI, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 14/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.595.244/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/09/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.707/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 05/12/2023.