STJ AREsp 2960349
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou o fundamento relacionado à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a controvérsia seria eminentemente de direito, relacionada ao direito de retenção em caso de restituição dos valores pagos, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas ou reexame de cláusulas contratuais. Sustenta que a Súmula n. 83 do STJ não tem aplicação ao caso, porquanto já destacado nas razões do recurso especial apresentado que o acórdão recorrido teria contrariado precedentes do Superior Tribunal de Justiça e não se alinharia à orientação pacificada, notadamente quanto à legalidade do leilão extrajudicial, ao percentual de retenção de 25% e aos juros de mora. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 906-907. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou o fundamento relacionado à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.