STJ HC 1002323
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o recorrente foi condenado 5 anos e 10 meses de reclusão, havendo elemento válido para a imposição de regime mais severo, em especial a valoração negativa de circunstância judicial (art. 33, § 3º, do Código Penal). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CÉSAR ANDRADE BERNARDI à decisão que não conheceu do habeas corpus contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1500014-51.2024.8.26.0653. Em suas razões, a parte agravante sustenta que, "em que pese o trânsito em julgado da sentença, o writ é considerado instrumento hábil à sua desconstituição, em casos de flagrante e inequívoca ilegalidade" (fl. 80). Assim, alega ser devida a "análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício" (fl. 80). No mais, reitera as alegações no sentido de que, "considerando a primariedade do paciente, com pena definitiva no patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão e ausente fundamentação concreta, é cabível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP" (fl. 84). Sustenta, ainda, que "há violação ao princípio da reformatio in pejus, uma vez que, a partir da análise concreta dos fundamentos trazidos pelo Tribunal a quo para manutenção do regime inicial fechado, este, em recurso exclusivo da defesa, ampliou a valoração negativa já feita em sede de r. sentença" (fl. 81). Requer o provimento do recurso, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o recorrente foi condenado 5 anos e 10 meses de reclusão, havendo elemento válido para a imposição de regime mais severo, em especial a valoração negativa de circunstância judicial (art. 33, § 3º, do Código Penal). 4. Agravo regimental improvido.