Decisão · STJ

STJ HC 930565

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-11-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal prevista no art. 621 do Código de Processo Penal será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, ou caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. A nulidade por manifesta contrariedade à prova dos autos exige a demonstração de que a decisão condenatória não encontra suporte no conjunto probatório, não sendo suficiente a simples contestação dos laudos periciais ou a apresentação de tese defensiva alternativa. 3. No caso concreto, o réu foi condenado pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustentou a nulidade do julgamento por manifesta contrariedade à prova dos autos, ressaltando a absolvição do mesmo acusado pela prática de homicídio contra outro ofendido. 4. Verifica-se a existência de conjunto probatório que permitiu a convicção dos jurados no sentido condenatório, destacando-se o laudo de exame de microcomparação balística que resultou positivo para a arma do paciente, o uso de carro com as mesmas características do veículo de propriedade do réu, os fatos ocorridos momentos antes no interior do estabelecimento onde o ele trabalhava como segurança, além da prova testemunhal. 5. A absolvição do acusado em relação à acusação da prática de homicídio contra vítima diversa baseou-se no quesito genérico da absolvição, mas não referente à autoria, o que se coaduna com o princípio da íntima convicção aplicável ao julgamento pelo Conselho de Sentença. A decisão do Conselho de Sentença foi proferida com base em contexto fático-probatório complexo e diverso, com amplo respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo comprovação da manifesta ilegalidade apta a ensejar nulidade da decisão soberana do Tribunal Popular. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARLON VILHENA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem pleiteada em habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Nas razões do regimental, a defesa reitera a compreensão de que o veredito é manifestamente contrário à prova dos autos. Requer, assim, a reconsideração do julgado recorrido ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal prevista no art. 621 do Código de Processo Penal será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, ou caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. A nulidade por manifesta contrariedade à prova dos autos exige a demonstração de que a decisão condenatória não encontra suporte no conjunto probatório, não sendo suficiente a simples contestação dos laudos periciais ou a apresentação de tese defensiva alternativa. 3. No caso concreto, o réu foi condenado pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustentou a nulidade do julgamento por manifesta contrariedade à prova dos autos, ressaltando a absolvição do mesmo acusado pela prática de homicídio contra outro ofendido. 4. Verifica-se a existência de conjunto probatório que permitiu a convicção dos jurados no sentido condenatório, destacando-se o laudo de exame de microcomparação balística que resultou positivo para a arma do paciente, o uso de carro com as mesmas características do veículo de propriedade do réu, os fatos ocorridos momentos antes no interior do estabelecimento onde o ele trabalhava como segurança, além da prova testemunhal. 5. A absolvição do acusado em relação à acusação da prática de homicídio contra vítima diversa baseou-se no quesito genérico da absolvição, mas não referente à autoria, o que se coaduna com o princípio da íntima convicção aplicável ao julgamento pelo Conselho de Sentença. A decisão do Conselho de Sentença foi proferida com base em contexto fático-probatório complexo e diverso, com amplo respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo comprovação da manifesta ilegalidade apta a ensejar nulidade da decisão soberana do Tribunal Popular. 6. Agravo regimental não provido.
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