Decisão · STJ

STJ RHC 223901

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO EM CURSO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE RESTRITA À PROVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do agravante, acusado de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em contexto de tráfico de drogas. 2. O agravante alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e à Resolução n. 484/2022 do CNJ, além de cerceamento de defesa pela ausência de acesso às imagens utilizadas na identificação. 3. Requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, sustentando inexistência de indícios concretos de autoria e ausência de fundamentação idônea na decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando: (i) a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial; (ii) a suposta ausência de acesso às imagens utilizadas na identificação; e (iii) a existência de indícios concretos de autoria e periculosidade que justifiquem a custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada destacou que, embora o reconhecimento fotográfico deva observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, sua eventual nulidade não contamina os demais elementos probatórios autônomos e regularmente produzidos sob o crivo do contraditório. 6. O Tribunal de origem apontou a existência de indícios autônomos de autoria, como imagens do local dos fatos e depoimento de testemunha que identificou o agravante como o indivíduo que aparece nas filmagens conduzindo o veículo da vítima para ser incendiado, premissa cuja desconstituição demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a estreita via de cognição do recurso ordinário. 7. Não foi comprovado cerceamento de defesa, pois não há nos autos prova de requerimento formal indeferido para acesso às imagens ou demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 8. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo homicídio de um policial em contexto de tráfico de drogas, e na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, diante do risco de influência sobre testemunhas. 9. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à regularidade da persecução penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não contamina os demais elementos probatórios autônomos e regularmente produzidos sob o crivo do contraditório. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base em indícios autônomos de autoria e periculosidade, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de cerceamento de defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 4. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 312; Resolução CNJ n. 484/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 746.715/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO ALMEIDA LEMOS BARBOSA contra decisão monocrática, por mim proferida que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar decretada em seu desfavor. O agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afirmar a existência de outras provas autônomas, válidas e não contaminadas além do reconhecimento fotográfico, pois não há nos autos qualquer elemento independente que sustente a autoria delitiva (fl. 565). Afirma que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial violou o art. 226 do Código de Processo Penal e a Resolução n. 484/2022 do CNJ, por ter ocorrido exclusivamente por fotografia, sem observância das garantias formais e em ambiente sugestivo. Aduz, ainda, que a defesa não teve acesso às imagens ou vídeos utilizados para a identificação, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Sustenta inexistirem indícios concretos de autoria e afirma que a decisão monocrática limitou-se a repetir fundamentos genéricos das instâncias ordinárias, baseando-se na gravidade abstrata do crime e não em elementos individualizados de periculosidade. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do agravo regimental, pela Turma Julgadora, para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO EM CURSO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE RESTRITA À PROVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do agravante, acusado de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em contexto de tráfico de drogas. 2. O agravante alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e à Resolução n. 484/2022 do CNJ, além de cerceamento de defesa pela ausência de acesso às imagens utilizadas na identificação. 3. Requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, sustentando inexistência de indícios concretos de autoria e ausência de fundamentação idônea na decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando: (i) a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial; (ii) a suposta ausência de acesso às imagens utilizadas na identificação; e (iii) a existência de indícios concretos de autoria e periculosidade que justifiquem a custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada destacou que, embora o reconhecimento fotográfico deva observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, sua eventual nulidade não contamina os demais elementos probatórios autônomos e regularmente produzidos sob o crivo do contraditório. 6. O Tribunal de origem apontou a existência de indícios autônomos de autoria, como imagens do local dos fatos e depoimento de testemunha que identificou o agravante como o indivíduo que aparece nas filmagens conduzindo o veículo da vítima para ser incendiado, premissa cuja desconstituição demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a estreita via de cognição do recurso ordinário. 7. Não foi comprovado cerceamento de defesa, pois não há nos autos prova de requerimento formal indeferido para acesso às imagens ou demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 8. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo homicídio de um policial em contexto de tráfico de drogas, e na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, diante do risco de influência sobre testemunhas. 9. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à regularidade da persecução penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não contamina os demais elementos probatórios autônomos e regularmente produzidos sob o crivo do contraditório. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base em indícios autônomos de autoria e periculosidade, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de cerceamento de defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 4. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 312; Resolução CNJ n. 484/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 746.715/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023.
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