STJ HC 971013
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME FECHADO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PEDIDO NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não constitui instrumento adequado para apreciação de matéria não analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A pretensão de substituição do regime fechado por prisão domiciliar, com fundamento na existência de filho menor de 12 anos, deve ser previamente submetida ao Tribunal local, sendo inviável sua análise originária por esta Corte Superior. 3 Ademais, inexiste, no presente caso, ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em hipóteses excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a condenadas em regime fechado, desde que demonstrada a imprescindibilidade da presença materna, o que não se verifica no caso concreto. 5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria amplo reexame do conjunto probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELISÂNGELA APARECIDA ALVES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa sustenta, em síntese, que a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus desconsiderou a manifesta ilegalidade apontada na impetração, consistente na negativa de substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar à paciente, mãe e única responsável por criança de 6 anos, em tratamento psicoterapêutico e sem rede de apoio familiar. Argumenta, ainda, que o indeferimento liminar da ordem pela Corte estadual não impediu o conhecimento da matéria, que ficou devidamente delineada e instruída com prova pré-constituída. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para que se conheça do habeas corpus, com a consequente concessão da ordem, com a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar. O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão do habeas corpus assim ementado (fls. 126-133): HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS EM TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REDE DE APOIO FAMILIAR. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ QUE FLEXIBILIZA O ENTENDIMENTO DO STF, ESTENDENDO ÀS MULHERES MÃES DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS QUE CUMPREM PENA DEFINITIVA, INCLUSIVE EM REGIME FECHADO, A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. Neste habeas corpus, o impetrante pede que a paciente, que cumpre pena definitiva em regime fechado, seja colocada em prisão domiciliar, visto que seu filho de 6 anos de idade precisa de seus cuidados, especialmente pelo fato de ele estar em tratamento de saúde. 2. A Terceira Seção do STJ tem flexibilizado a decisão proferida pelo STF, no HC nº 143.641, estendendo a possibilidade de prisão domiciliar, em casos excepcionais, não apenas às mulheres em prisão preventiva, mas também para mães de filhos menores de 12 anos que cumprem pena definitiva, inclusive em regime fechado, desde que "no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência". RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022. ) 3. No caso, a paciente respondeu ao processo em liberdade provisória, o que lhe proporcionou que acompanhasse o tratamento psicoterapêutico do filho. Apesar de a paciente ter passagens criminais e responder a diversas ações penais, incluindo crimes de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, estelionato e organização criminosa, não há registro de reincidência até o momento, tampouco consta que ela tenha cometido outros crimes durante o período em que esteve em liberdade provisória. Ademais, o crime a que ela foi condenada, de lavagem de dinheiro, foi cometido sem violência ou grave ameaça e não foi cometido contra a vida do filho. 4. Dessa forma, a prisão domiciliar se apresenta como uma alternativa viável para resguardar o bem-estar e garantir a proteção integral do menor, atendendo ao seu melhor interesse, nos termos do ECA e da Constituição. A prisão domiciliar se faz necessária para a paciente, dando-lhe a oportunidade de exercer diretamente os cuidados maternos. Assim, cabe reconhecer o direito da paciente à prisão domiciliar, acompanhada da imposição de medidas cautelares necessárias. - Parecer pela concessão do habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME FECHADO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PEDIDO NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não constitui instrumento adequado para apreciação de matéria não analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A pretensão de substituição do regime fechado por prisão domiciliar, com fundamento na existência de filho menor de 12 anos, deve ser previamente submetida ao Tribunal local, sendo inviável sua análise originária por esta Corte Superior. 3 Ademais, inexiste, no presente caso, ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em hipóteses excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a condenadas em regime fechado, desde que demonstrada a imprescindibilidade da presença materna, o que não se verifica no caso concreto. 5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria amplo reexame do conjunto probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.