STJ HC 1023403
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretendia a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 84 dias-multa, pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Alega que a exigência de prisão prévia para expedição da guia de execução impede o acesso ao Judiciário para pleitear benefícios, como o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que o agravante possa pleitear benefícios no curso da execução penal. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. 5. A Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso, pois destina-se a condenados nos regimes aberto e semiaberto, enquanto o agravante foi condenado em regime fechado. 6. Não há evidência de que eventual pedido de benefícios, como detração penal ou progressão de regime, não venha a ser analisado pelo Juízo das Execuções, sendo necessário o cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia de recolhimento e instauração do processo de execução. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A expedição de guia de execução não é cabível enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; Lei de Execução Penal, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 210.081/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN de 27/03/2025; STJ, HC 925.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC 183.199/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 21/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por AILAN KATIANY DA SILVA SANTOS contra a decisão de fls. 69-73 que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que a decisão impugnada lhe causou prejuízo por tolher o direito de ver seu pleito submetido ao órgão colegiado, razão pela qual busca a apreciação do tema pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a expedição da guia de recolhimento não deve estar condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, por configurar exigência excessivamente gravosa. Sustenta que há jurisprudência tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no próprio Superior Tribunal de Justiça que admite, em hipóteses excepcionais, a formação da guia de execução antes da custódia, a fim de viabilizar a apreciação de pedidos de benefícios, como o indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 11.302/2022. Reitera o agravante a alegação de que sua condenação - fixada em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 84 (oitenta e quatro) dias-multa - enquadra-se nas hipóteses contempladas pelo referido decreto, visto que a pena máxima em abstrato do crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal) não ultrapassa 05 (cinco) anos. Assim, entende que a exigência de prisão prévia antes da expedição da guia de execução impede, de forma desproporcional, o acesso ao Judiciário para exame do benefício, afrontando o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretendia a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 84 dias-multa, pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Alega que a exigência de prisão prévia para expedição da guia de execução impede o acesso ao Judiciário para pleitear benefícios, como o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que o agravante possa pleitear benefícios no curso da execução penal. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. 5. A Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso, pois destina-se a condenados nos regimes aberto e semiaberto, enquanto o agravante foi condenado em regime fechado. 6. Não há evidência de que eventual pedido de benefícios, como detração penal ou progressão de regime, não venha a ser analisado pelo Juízo das Execuções, sendo necessário o cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia de recolhimento e instauração do processo de execução. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A expedição de guia de execução não é cabível enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; Lei de Execução Penal, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 210.081/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN de 27/03/2025; STJ, HC 925.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC 183.199/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 21/03/2024.