Decisão · STJ

STJ HC 1040953

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o pedido liminar de suspensão dos efeitos da busca e apreensão foi indeferido, ressaltando-se a presença de justa causa para as diligências, quando a decisão não se mostrar teratológica e não houver evidência de que dela possa advir dano irreparável ou de difícil reparação para os agravantes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ AUGUSTO FINOTTI, ELIZABETH SALVIONI FINOTTI e LOURDES APARECIDA PIGNATE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. Depreende-se dos autos que foi expedido mandado de busca e apreensão dos aparelhos celulares dos agravantes no âmbito de investigação na qual se apura suposto crime de maus tratos, em tese, praticado pelos filhos dos agravantes contra duas crianças recém-nascidas. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão. Diante do indeferimento liminar do presente habeas corpus pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, interpôs-se o presente agravo, no qual a defesa alega a necessidade de relativização da Súmula n. 691 do STF, sustentando que os agravantes não são alvo da investigação, razão pela qual entende que seria ilegal a apreensão dos celulares. Sustenta que a "decisão ilegal da autoridade coatora é tão demasiadamente genérica que, em seu dispositivo, verifica-se a determinação de busca domiciliar de armas, munições, objetos utilizados para a prática da infração, sem menção aos celulares que pede a representação" (fl. 500). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 487. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o pedido liminar de suspensão dos efeitos da busca e apreensão foi indeferido, ressaltando-se a presença de justa causa para as diligências, quando a decisão não se mostrar teratológica e não houver evidência de que dela possa advir dano irreparável ou de difícil reparação para os agravantes. 4. Agravo regimental improvido.
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