Decisão · STJ

STJ HC 1039088

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-11-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, no qual buscava a defesa a absolvição do agravante, condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela influência de álcool, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do perdão judicial. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à suspensão do direito de dirigir por 2 meses, com fundamento no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que rejeitou as teses de insuficiência de provas e de culpa exclusiva de terceiros, bem como o pedido de perdão judicial. 3. A defesa alegou, no habeas corpus, que a condenação estaria baseada em prova inconclusiva e que não teria sido analisada a tese de perdão judicial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 6. A análise do pedido de absolvição ou de reconhecimento do perdão judicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus, por ser esta uma via célere e restrita. 7. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação, com base em elementos probatórios que demonstraram a imprudência do agravante, que conduzia motocicleta sob influência de álcool e em velocidade excessiva, resultando no acidente fatal. Não se verificou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 8. A tese de perdão judicial foi afastada pelo Tribunal de origem, que considerou ausentes os requisitos do art. 121, § 5º, do Código Penal, destacando a ausência de provas seguras da "insuportável dor moral" alegada pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, que não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CP, art. 121, § 5º; e CPP, art. 647-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; e STJ, AgRg no HC n. 940.569/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURELIO DA SILVA JUNIOR contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, em Juízo de primeiro grau, como incurso no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e suspensão do direito de dirigir por 2 meses (e-STJ fls. 38/45). Inconformada, apelou a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): APELAÇÃO. Homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificada pela influência de álcool. Recurso defensivo. Absolvição inviável. Arcabouço probatório que autoriza a condenação. Apelante que conduzia sua motocicleta com a vítima na garupa, sob o efeito de álcool, em via movimentada e em velocidade excessiva, incompatível com as condições da via pública. Imprudência demonstrada. Alegação de culpa exclusiva de terceiros. Inocorrência. Imprudência do acusado que foi causa determinante para a ocorrência do acidente que resultou no óbito da vítima. Qualificadora da condução do automóvel comprovada pela prova documental e testemunha. Existência de elementos seguros que demonstraram que o réu, no momento do acidente, possuía forte odor etílico e fala ebriosa. Pleito de concessão de perdão judicial. Impossibilidade. Circunstâncias fáticas que não revelam que a medida atende aos fins previstos no art. 121, §5º, do CP. Réu que sequer compareceu na fase investigativa ou judicial, para dar sua versão dos fatos e narrar a "dor" sofrida pela morte da vítima. Condenação mantida. Pena e regime prisional semiaberto bem fixados. Negado provimento ao recurso. A defesa impetrou o presente writ, alegando, de início, que "o r. Juízo de 1ª Instância e o E. TJSP consideraram certa a embriaguez, tendo o Paciente sido condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como à pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, além do pagamento das custas processuais. O C. STJ, em sucessivos recursos (REsp, AREsp, AgRg e Embargos de Declaração), igualmente deixou de enfrentar o cerne da prova. No dia 26/09/2025 (hoje), se teve notícia no sentido de que foram rejeitados por unanimidade os últimos Embargos de Declaração opostos perante o C. STJ, estando iminente o trânsito para o esgotamento das vias ordinárias" (e-STJ fl. 4). Asseverou que "a condenação do Paciente encontra-se erigida em uma prova frágil, duvidosa e incontroversamente inconclusiva e contraditória" (e-STJ fl. 6), afirmando que "o profissional de saúde que atendeu o Paciente não atestou a embriaguez, mas apenas descreveu sinais que poderiam ter múltiplas origens, inclusive o trauma decorrente do próprio acidente" (e-STJ fl. 6). Defendeu, assim, que "o Paciente está sendo condenado exatamente por aquilo que o médico disse não poder afirmar. Essa contradição, já ressaltada pela Defesa nos Memoriais, na Apelação e no Recurso Especial, jamais foi enfrentada pelas instâncias ordinárias nem pelo C. STJ, configurando constrangimento ilegal manifesto" (e-STJ fl. 7). Aduziu, ainda, que, "desde os Memoriais (e-STJ fls. 557 e ss.), passando pela Apelação (e-STJ fls. 611 e ss.) e pelo Recurso Especial (e-STJ fls. 698 e ss.), a defesa sustentou a incidência do perdão judicial em favor do Paciente" (e-STJ fl. 7), porém "o E. TJSP e o C. STJ deixaram de apreciar essa questão que é fundamental e da essência do caso, em frontal violação ao art. 93, IX, da CF, que impõe a fundamentação e o enfrentamento de todas as teses defensivas" (e-STJ fl. 8). Afirmou que "a rejeição unânime dos últimos Embargos de Declaração, que se teve notícia em 26/09/2025 (hoje), torna iminente o trânsito para o esgotamento das vias ordinárias, reforçando a urgência e a necessidade da concessão liminar" (e-STJ fl. 9). Assim, requereu (e-STJ fls. 9/10): Em sede LIMINAR: a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, para suspender os efeitos da condenação e resguardar o direito de locomoção do Paciente até o julgamento definitivo deste writ, inclusive na hipótese de vir a ocorrer o trânsito em julgado no âmbito do C. STJ durante a tramitação do presente Habeas Corpus, de modo a impedir a execução da condenação até sua apreciação final; No mérito: b) O CONHECIMENTO E A CONCESSÃO DA ORDEM, para ANULAR O v. ACÓRDÃO DO E. TJSP (e-STJ fls. 665 e ss.) e determinar novo julgamento da Apelação com análise da prova médica e do depoimento do médico que infirmou a tese acusatória; OU, SUBSIDIARIAMENTE c) A ABSOLVIÇÃO DESDE JÁ DO PACIENTE, com fundamento no art. 386, VII, CPP, reconhecendo que não há prova suficiente de embriaguez; OU, AINDA d) O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERDÃO JUDICIAL, extinguindo-se a punibilidade do Paciente, nos termos do art. 121, § 5º, do CP, aplicado analogicamente ao art. 302 do CTB, diante do sofrimento extremo por ele suportado, confirmado por documentos e testemunha em juízo; e) A expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, caso o Paciente esteja preso em decorrência de condenação oriunda dos autos de origem citados no corpo deste writ. Conclusos os autos a esta relatoria, indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus (e-STJ fls. 1.002/1.006). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.010/1.015). Em suas razões, alega que "essa v. decisão merece reforma, pois, ainda que, por hipótese, se pudesse cogitar que o presente Habeas Corpus configurasse sucedâneo recursal, o caso revela FLAGRANTE ILEGALIDADE, absolutamente incompatível com a manutenção da v. decisão monocrática. Com efeito, a condenação do paciente nas instâncias ordinárias foi erigida em prova que o próprio perito afirmou ser inconclusiva, e, ao mesmo tempo, deixou-se de enfrentar a tese do perdão judicial, arguida desde os memoriais" (e-STJ fl. 1.011). No mais, reitera os argumentos contidos na inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para análise das alegações elaboradas no habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, no qual buscava a defesa a absolvição do agravante, condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela influência de álcool, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do perdão judicial. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à suspensão do direito de dirigir por 2 meses, com fundamento no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que rejeitou as teses de insuficiência de provas e de culpa exclusiva de terceiros, bem como o pedido de perdão judicial. 3. A defesa alegou, no habeas corpus, que a condenação estaria baseada em prova inconclusiva e que não teria sido analisada a tese de perdão judicial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 6. A análise do pedido de absolvição ou de reconhecimento do perdão judicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus, por ser esta uma via célere e restrita. 7. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação, com base em elementos probatórios que demonstraram a imprudência do agravante, que conduzia motocicleta sob influência de álcool e em velocidade excessiva, resultando no acidente fatal. Não se verificou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 8. A tese de perdão judicial foi afastada pelo Tribunal de origem, que considerou ausentes os requisitos do art. 121, § 5º, do Código Penal, destacando a ausência de provas seguras da "insuportável dor moral" alegada pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, que não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CP, art. 121, § 5º; e CPP, art. 647-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; e STJ, AgRg no HC n. 940.569/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.
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