STJ HC 1021440
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VALIDADE. LEGALIDADE DA ENTRADA POLICIAL. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, com repercussão geral (Tema 280), assentou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 3. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 4. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021). 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias destacaram estar comprovada a autorização do morador - corréu Antonio - para o ingresso em seu domicílio. O corréu, em seu interrogatório, confirmou que ele próprio abriu a porta e, segundo os depoimentos prestados, autorizou o ingresso. Antes disso, tinham os policiais notícias de que Antonio - foragido, com mandado de prisão em aberto - estava naquele local e, ao abrir a porta, logo foi identificado. Ele já era investigado pela polícia como integrante de organização criminosa (PCC), onde ocupava posição de comando. 6. Verificada a legalidade e a voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência, conclui-se haver sido regular a entrada da polícia no domicílio do paciente, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas em seu desfavor, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VICENTE LEITE SOBREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus. O agravante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do ingresso dos policiais militares na residência sem autorização legal. Sustenta que: a) não houve consentimento válido do corréu para o ingresso no domicílio; b) os policiais realizaram busca domiciliar sem autorização judicial; c) o corréu saiu da residência e se entregou no exterior do imóvel, de forma que não havia necessidade de ingresso; d) inexiste comprovação documental da autorização para entrada; e) não havia situação de flagrância que justificasse o ingresso. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VALIDADE. LEGALIDADE DA ENTRADA POLICIAL. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, com repercussão geral (Tema 280), assentou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 3. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 4. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021). 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias destacaram estar comprovada a autorização do morador - corréu Antonio - para o ingresso em seu domicílio. O corréu, em seu interrogatório, confirmou que ele próprio abriu a porta e, segundo os depoimentos prestados, autorizou o ingresso. Antes disso, tinham os policiais notícias de que Antonio - foragido, com mandado de prisão em aberto - estava naquele local e, ao abrir a porta, logo foi identificado. Ele já era investigado pela polícia como integrante de organização criminosa (PCC), onde ocupava posição de comando. 6. Verificada a legalidade e a voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência, conclui-se haver sido regular a entrada da polícia no domicílio do paciente, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas em seu desfavor, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 7. Agravo regimental não provido.