STJ HC 1021260
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CRIMES DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO A PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM CORRÉU. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há excesso de prazo na custódia cautelar quando o paciente já foi condenado em segunda instância e a suspensão do trâmite do recurso extraordinário foi expressamente requerida pela própria defesa, o que atrai a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A parte não pode se beneficiar da própria torpeza para alegar constrangimento ilegal. 2. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, a periculosidade do agente, evidenciada por condenação por crime de homicídio, e a prática de falta grave no curso da execução penal, indicando claro risco de reiteração delitiva. 3. É inaplicável o princípio da isonomia quando as situações fático-processuais entre os corréus são manifestamente distintas, especialmente no que tange aos crimes pelos quais foram condenados e às penas aplicadas, o que afasta a identidade de situações necessária para a concessão do mesmo tratamento jurídico. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RIQUELME WESLEY MACIEL DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. A decisão agravada considerou que a impetração se apresentava como um substituto indevido para um pedido de efeito suspensivo a recurso, afastou a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva e confirmou a validade dos fundamentos que mantiveram a custódia cautelar do paciente, os quais já haviam sido validados pelo Tribunal de origem. Em suas razões, o agravante, por meio de sua defesa, sustenta a necessidade de reforma da decisão. Ao final, requer o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, com a consequente revogação da prisão preventiva, permitindo que aguarde em liberdade o desfecho do processo, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CRIMES DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO A PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM CORRÉU. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há excesso de prazo na custódia cautelar quando o paciente já foi condenado em segunda instância e a suspensão do trâmite do recurso extraordinário foi expressamente requerida pela própria defesa, o que atrai a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A parte não pode se beneficiar da própria torpeza para alegar constrangimento ilegal. 2. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, a periculosidade do agente, evidenciada por condenação por crime de homicídio, e a prática de falta grave no curso da execução penal, indicando claro risco de reiteração delitiva. 3. É inaplicável o princípio da isonomia quando as situações fático-processuais entre os corréus são manifestamente distintas, especialmente no que tange aos crimes pelos quais foram condenados e às penas aplicadas, o que afasta a identidade de situações necessária para a concessão do mesmo tratamento jurídico. 4. Agravo regimental não provido.