STJ AREsp 2997407
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de Justiça e reiterou teses de mérito, buscando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada. 5. A decisão monocrática agravada baseou-se em fundamento processual, ao considerar que o agravo em recurso especial não demonstrou, de forma específica, como o conhecimento da insurgência prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. O agravante, no agravo regimental, limitou-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados no recurso especial, sem atacar diretamente o fundamento processual da decisão monocrática, o que configura violação ao princípio da dialeticidade. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO RAFFAEL DA SILVA RODRIGUES (fls. 308-317) contra decisão monocrática (fls. 302-304) que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante, em suas razões, sustenta que foram impugnados adequadamente todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de Justiça. Reitera, no mais, as teses de mérito, buscando a absolvição por insuficiência probatória, ante as supostas contradições nos depoimentos da vítima e sua filha, e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto ou semiaberto. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de Justiça e reiterou teses de mérito, buscando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada. 5. A decisão monocrática agravada baseou-se em fundamento processual, ao considerar que o agravo em recurso especial não demonstrou, de forma específica, como o conhecimento da insurgência prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. O agravante, no agravo regimental, limitou-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados no recurso especial, sem atacar diretamente o fundamento processual da decisão monocrática, o que configura violação ao princípio da dialeticidade. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025.