Decisão · STJ

STJ AREsp 3011896

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E IRREGULARIDADE DO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJSC que inadmitiu o recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e irregularidade no preparo por guia sem sequência numérica do código de barras. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença, em que se rejeitou a impugnação por preclusão decorrente da liquidação, com fixação de multa e honorários nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 3. A Corte estadual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial supera o óbice de deserção decorrente da ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e da irregularidade do preparo; e (ii) saber se houve litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial é deserto quando não comprovado, no ato da interposição, o recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo inaptos comprovantes sem sequência numérica do código de barras; a intimação para regularização (art. 1.007, § 4º, do CPC) não foi atendida integralmente. 6. A jurisprudência do STJ exige guias e comprovantes legíveis e compatíveis, sob pena de não conhecimento; ausente a comprovação do preparo, mantém-se a deserção. 7. Não há litigância de má-fé, pois não se verifica reiteração de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Considera-se deserto o recurso especial quando não comprovado, no momento da interposição, o recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, da Lei n. 13.105/2015, sendo inaptos comprovantes sem sequência numérica do código de barras e insuficiente a regularização não integral após a intimação do art. 1.007, § 4º, da Lei n. 13.105/2015. 2. A condenação por litigância de má-fé exige reiteração de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.021 § 4º, 1.007 §§ 2º e 4º, 523 § 1º, 1.010, 525 § 1º, V, 505 e 507; Constituição Federal, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.046/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.993.113/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.627/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.859.420/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.126/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALDO EDELING SCHUTZ (ESPÓLIO), representado por SANDRO VILMAR SCHUTZ, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requisito objetivo de admissibilidade recursal, não incidindo as exceções do § 5º do mesmo artigo. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido por deserção, ante a ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aponta irregularidade no preparo por guia sem sequência numérica do código de barras e requer honorários recursais e condenação por litigância de má-fé (fls. 117-119). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSC em agravo interno no agravo de instrumento. O julgado foi assim ementado (fl. 62): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGADO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTARAM O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.010 do CPC, porque teria havido adequada exposição dos fatos e do direito e a apresentação de razões de reforma, não sendo possível concluir pela ausência de dialeticidade (fls. 69-75); b) 1.021, § 4º, do CPC, já que a multa não poderia ser aplicada de forma automática, exigindo-se intenção protelatória ou abuso do direito de recorrer (fls. 76-79); c) 525, § 1º, V, do CPC, pois seria cabível alegar excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença, com base em laudo contábil (fls. 71-74); d) 505 e 507 do CPC, porquanto nega haver preclusão material, afirmando que impugnou os valores tanto na liquidação quanto no cumprimento de sentença (fls. 66-74). Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por "improcedência unânime", divergiu do entendimento segundo o qual a penalidade não é automática e demanda verificação de intuito protelatório ou abuso, citando paradigma do TJMG e julgado da Corte Especial do STJ (fls. 76-79). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos para apreciação do mérito do agravo de instrumento e afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 79-80). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, correção da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e manutenção da conclusão de ausência de dialeticidade (fls. 96-100). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E IRREGULARIDADE DO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJSC que inadmitiu o recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e irregularidade no preparo por guia sem sequência numérica do código de barras. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença, em que se rejeitou a impugnação por preclusão decorrente da liquidação, com fixação de multa e honorários nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 3. A Corte estadual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial supera o óbice de deserção decorrente da ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e da irregularidade do preparo; e (ii) saber se houve litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial é deserto quando não comprovado, no ato da interposição, o recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo inaptos comprovantes sem sequência numérica do código de barras; a intimação para regularização (art. 1.007, § 4º, do CPC) não foi atendida integralmente. 6. A jurisprudência do STJ exige guias e comprovantes legíveis e compatíveis, sob pena de não conhecimento; ausente a comprovação do preparo, mantém-se a deserção. 7. Não há litigância de má-fé, pois não se verifica reiteração de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Considera-se deserto o recurso especial quando não comprovado, no momento da interposição, o recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, da Lei n. 13.105/2015, sendo inaptos comprovantes sem sequência numérica do código de barras e insuficiente a regularização não integral após a intimação do art. 1.007, § 4º, da Lei n. 13.105/2015. 2. A condenação por litigância de má-fé exige reiteração de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.021 § 4º, 1.007 §§ 2º e 4º, 523 § 1º, 1.010, 525 § 1º, V, 505 e 507; Constituição Federal, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.046/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.993.113/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.627/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.859.420/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.126/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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