STJ AREsp 2615580
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE DE AGIR. ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) ausência de deficiência na prestação jurisdicional ii) deficiência na fundamentação do recurso iii) incidência da Súmula n. 7/STJ, e iv) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 687-688): AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFIRMAÇÃO DE POBREZA PELO AUTOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFICIÁRIO NA AÇÃO DE ORIGEM. SEM NOTÍCIA DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE, COM OBSERVAÇÃO. A parte usufruirá o benefício mediante simples afirmação de que não esteja em condições de arcar com os custos de processo judicial sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Afirmação corroborada por declaração firmada, inexistindo indícios contrários autoriza a outorga ao autor, com observação de que não abrange eventuais multas processuais e poderá ser revogado posteriormente, nos termos dos arts. 98, § 3º, ou 100, ambos do Código de Processo Civil (CPC). AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO. IMPUTAÇÃO DE ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. CONSTATAÇÃO DE TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. DIREITO PATRIMONIAL. ACORDO AMPLO SOBRE TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA CAUSA. ABRANGÊNCIA DE MULTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. FATO SUPERVENIENTE QUE DETERMINA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. O pleiteado nesta ação rescisória está incluído no acordo levado a homologação do juiz. Caracterizadas concessões mútuas e acertados os honorários advocatícios sucumbenciais da patrona do autor. Claramente o autor renunciou à pretensão de cobrança das astreintes. Não se alegue que não tinha conhecimento, porque assistido por advogada que, certamente, avaliou antecipadamente o acordo antes de assinar. Não se cuida de pedido contra a sentença que homologou a transação. Sendo assim, a petição inicial deve ser indeferida por falta de interesse de agir rescisório. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO AUTOR CONFIGURADA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE CONFIGURA DESCUMPRIMENTO DE DEVERES PROCESSUAIS DA PARTE (ART. 77, I e II,DO CPC) HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DOS ARTS. 80 e 81 DO CPC, COM ANOTAÇÃO. 1.- A transação ampla realizada foi omitida intencionalmente pelo autor na petição inicial desta demanda. Constitui litigância de má-fé: violados os deveres inseridos nos incisos I e II, do art. 77 do CPC (exposição dos fatos conforme a verdade e pretensão ciente de fundamento). A omissão intencional caracteriza falta de verdade, pela rejeição de fato relevante ao conhecimento da parte adversa e do juiz. Em decorrência da transação homologada por sentença, não poderia reavivar multa processual que integrou a transação. 2.- Por consequência, configurada a litigância de má fé, segundo o disposto nos incisos I e II, do art. 80 do CPC. A condenação processual do autor será o pagamento de indenização à parte ré da importância equivalente a 5% (cinco) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, "caput", do CPC. 3.- Anote-se que tal sanção não é abrangida pela isenção da gratuidade judicial deferida aos autores (art. 98, § 4º, do CPC). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 715-720). Nas razões do recurso especial (fls. 722-774), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguinte dispositivos de lei: (i) arts. 188, 269, 270, 273, 277, 282, 283, 513, § 2º, I, e 537 do CPC, além da Lei n. 8.078/90, ao argumento de que "ambas as rés foram intimadas nos termos do art. 513, § 2º, I, para cumprir a obrigação das astreintes em sede de cumprimento de sentença (..) e uma delas a Magazine Luiza S/A quedou-se inerte" (fl. 744). (ii) arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, VI e VII, 14, §1º, I, II, 31, 39, V, 46, 47, 51, I, II, IV, X, XI, XIII, 52 e 54 do CDC, 6º, 7º, 10 e 11, 139, IX, 321 489, § 1º, V e VI, II, III, 927, IV, 966, V, VIII e §§ 1º e 2º do CPC, " tudo sob pena de violação ao art. 1.022, II, e único, II" (fl. 745), aduzindo que a decisão do tribunal "não deu a devida interpretação à normas jurídicas que se revelam como existentes previstas no CPC, como mencionadas acima e que se tornaram violadas, tudo porque ambas as rés foram devidamente intimadas para cumprir a obrigação das astreintes em sede de cumprimento de sentença conforme foi colocado em linhas lá atrás " (fl. 746). No agravo (fls. 783-818), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 819). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE DE AGIR. ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.