STJ RHC 222975
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta a inidoneidade da fundamentação, notadamente no que tange à utilização de processo com absolvição e de condenação por crime de natureza diversa para justificar o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se, decotados eventuais fundamentos inidôneos, a prisão preventiva do agravante ainda se sustenta no risco concreto de reiteração delitiva, justificado pela existência de maus antecedentes. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. Conquanto a menção a processos com resultado absolutório seja descabida para fundamentar a prisão, a custódia cautelar se justifica na existência de condenação penal definitiva anterior. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de maus antecedentes constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por demonstrar a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, a ensejar a necessidade de resguardo da ordem pública. 6. Evidenciada a contumácia delitiva do agente, revela-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a manutenção da segregação a única medida apta a, no caso concreto, acautelar o meio social. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ROMÁRIO BARBOSA DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 133-137) que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O agravante sustenta, em suas razões (fls. 142-147), o desacerto da decisão impugnada, porquanto teria validado a manutenção de sua prisão preventiva com base em fundamentação manifestamente inidônea. Alega, como ponto central, que as instâncias ordinárias se valeram de um processo criminal no qual foi absolvido para inferir o risco de reiteração delitiva, em clara violação do princípio da presunção de inocência. Aduz, ademais, que a existência de uma condenação anterior por crime de trânsito não guarda correlação com a imputação de tráfico de drogas e não serve para demonstrar periculosidade específica. Defende, por fim, que os demais elementos do flagrante, por si sós, não justificam a medida extrema, sendo cabível a sua substituição por cautelares diversas. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com a consequente revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta a inidoneidade da fundamentação, notadamente no que tange à utilização de processo com absolvição e de condenação por crime de natureza diversa para justificar o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se, decotados eventuais fundamentos inidôneos, a prisão preventiva do agravante ainda se sustenta no risco concreto de reiteração delitiva, justificado pela existência de maus antecedentes. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. Conquanto a menção a processos com resultado absolutório seja descabida para fundamentar a prisão, a custódia cautelar se justifica na existência de condenação penal definitiva anterior. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de maus antecedentes constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por demonstrar a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, a ensejar a necessidade de resguardo da ordem pública. 6. Evidenciada a contumácia delitiva do agente, revela-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a manutenção da segregação a única medida apta a, no caso concreto, acautelar o meio social. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.