STJ AREsp 2665767
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve apelações em ação de usucapião extraordinária cumulada com ação reivindicatória, quanto à redução do prazo da prescrição aquisitiva para dez anos, com base no art. 1.238, parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002, diante da realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária e improcedente a ação reivindicatória. 4. A Corte a quo manteve a sentença, reconhecendo posse qualificada e "realização de obras ou serviços de caráter produtivo", com aplicação do art. 1.238, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002, e rejeitou a tese de comodato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso especial para revalorar juridicamente fatos tidos como incontroversos pelo acórdão recorrido, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem existência e qualificação de "obras ou serviços de caráter produtivo" e atributos da posse insuscetíveis de revisão em recurso especial. 7. Não cabe revaloração ou requalificação jurídica, porque as instâncias ordinárias já firmaram premissas fáticas controvertidas; modificar tais aspectos configuraria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de contrariedade ao art. 504, I e II, da Lei n. 13.105/2015 não afasta o óbice sumular, pois o não conhecimento do recurso especial se fundamentou na necessidade de reexame de prova, e não na atribuição de coisa julgada a motivos ou à verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A reapreciação, em recurso especial, da qualificação da posse e da existência de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, para fins de aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ quando exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. A revaloração jurídica de fatos é possível no recurso especial apenas quando tais fatos estão incontroversos no acórdão recorrido, o que não ocorre quando as instâncias ordinárias fixam premissas fáticas distintas da tese recursal. 3. A interposição de agravo interno não autoriza a majoração de honorários recursais, por não configurar nova instância recursal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, art. 1.238, parágrafo único; Lei n. 13.105/2015, art. 504, I, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREHNOR LARANJEIRAS - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PEQUENOS AGRICULTORES E DA REFORMA AGRÁRIA DO CENTRO OESTE DO PARANÁ contra a decisão de fls. 487-489, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por exigir o reexame do conjunto fático-probatório quanto à aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, diante da premissa de que houve "realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel", com posse qualificada e uso produtivo, elementos fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega ser indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia seria estritamente jurídica e assentada em fatos incontroversos, com destaque para a afirmação do próprio acórdão estadual de que o imóvel era utilizado para depósito de produtos, de modo a permitir a revaloração jurídica sem revolvimento probatório. Sustenta que, ainda que se admitisse alguma dimensão fática, é possível a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova em recurso especial, citando os precedentes REsp 856.706/AC, REsp 1.104.096/SP, REsp 683.702/RS e AgInt no REsp 1.494.266/RO. Afirma que o Tribunal de origem teria contrariado o art. 504, I e II, do CPC, ao tratar motivos e a verdade dos fatos como se fizessem coisa julgada, reforçando o caráter jurídico da controvérsia, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão ou, não sendo possível, a submissão do agravo interno ao colegiado, com o provimento para processamento e julgamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve apelações em ação de usucapião extraordinária cumulada com ação reivindicatória, quanto à redução do prazo da prescrição aquisitiva para dez anos, com base no art. 1.238, parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002, diante da realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária e improcedente a ação reivindicatória. 4. A Corte a quo manteve a sentença, reconhecendo posse qualificada e "realização de obras ou serviços de caráter produtivo", com aplicação do art. 1.238, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002, e rejeitou a tese de comodato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso especial para revalorar juridicamente fatos tidos como incontroversos pelo acórdão recorrido, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem existência e qualificação de "obras ou serviços de caráter produtivo" e atributos da posse insuscetíveis de revisão em recurso especial. 7. Não cabe revaloração ou requalificação jurídica, porque as instâncias ordinárias já firmaram premissas fáticas controvertidas; modificar tais aspectos configuraria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de contrariedade ao art. 504, I e II, da Lei n. 13.105/2015 não afasta o óbice sumular, pois o não conhecimento do recurso especial se fundamentou na necessidade de reexame de prova, e não na atribuição de coisa julgada a motivos ou à verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A reapreciação, em recurso especial, da qualificação da posse e da existência de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, para fins de aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ quando exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. A revaloração jurídica de fatos é possível no recurso especial apenas quando tais fatos estão incontroversos no acórdão recorrido, o que não ocorre quando as instâncias ordinárias fixam premissas fáticas distintas da tese recursal. 3. A interposição de agravo interno não autoriza a majoração de honorários recursais, por não configurar nova instância recursal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, art. 1.238, parágrafo único; Lei n. 13.105/2015, art. 504, I, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.