Decisão · STJ

STJ HC 1043312

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-10-12publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia deduzida no habeas corpus - aplicação da atenuante de confissão espontânea - não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação" (AgRg no HC n. 1.024.029/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANDERSON DE SOUZA SILVA agrava de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor Neste regimental, a defesa alega que o reconhecimento da atenuante de confissão é a correção de ilegalidade flagrante, o que enseja a concessão da ordem, ainda que de ofício. P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia deduzida no habeas corpus - aplicação da atenuante de confissão espontânea - não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação" (AgRg no HC n. 1.024.029/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025). 3. Agravo regimental não provido.
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