Decisão · STJ

STJ AREsp 2830566

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-01-14publicado em 2025-11-28
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de retirada do nome do cadastro de inadimplentes por negativação indevida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo reformou o julgado para reconhecer a inexigibilidade do débito e a inscrição indevida, condenando a operadora ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula n. 7 do STJ à análise de ofensa aos arts. 13, II, da Lei n. 9.656/1998, 422, 186, e 927 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do Tribunal estadual sobre gravações e documentos que reconhecem a indevida cobrança e o cancelamento da fatura demanda revolvimento do acervo probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. O agravo interno não impugnou especificamente o fundamento autônomo da decisão monocrática relativo à aplicação da Súmula n. 83 do STJ em relação ao dano moral , razão pela qual incide a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A necessidade de revolvimento do acervo probatório atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo da decisão monocrática enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 186, 188, 927, 944, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei n. 9.656/1998, art. 13. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 83, 182; STJ, AgInt no REsp n. 1.578.580/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.970.129/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgRg no Ag n. 1.056.913/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/11/2008. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão de fls. 272-276, que negou provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas (fls. 280-283). Sustenta ofensa aos arts. 186, 188, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, visto que teria atuado em exercício regular de direito, sem ato ilícito, sem nexo causal e sem dano efetivo, e que o valor dos danos morais deve observar a extensão do dano, com possibilidade de redução (fls. 281-283). Afirma violação do art. 373, I, do CPC, porque competia ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, o que não teria ocorrido (fl . 282). Aduz a aplicação da Lei n. 9.656/1998, pois prevê o cancelamento e a negativação por inadimplência, legitimando a conduta adotada (fls. 282-283). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado (fls. 283-284). As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão à fl. 356. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de retirada do nome do cadastro de inadimplentes por negativação indevida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo reformou o julgado para reconhecer a inexigibilidade do débito e a inscrição indevida, condenando a operadora ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula n. 7 do STJ à análise de ofensa aos arts. 13, II, da Lei n. 9.656/1998, 422, 186, e 927 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do Tribunal estadual sobre gravações e documentos que reconhecem a indevida cobrança e o cancelamento da fatura demanda revolvimento do acervo probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. O agravo interno não impugnou especificamente o fundamento autônomo da decisão monocrática relativo à aplicação da Súmula n. 83 do STJ em relação ao dano moral , razão pela qual incide a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A necessidade de revolvimento do acervo probatório atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo da decisão monocrática enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 186, 188, 927, 944, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei n. 9.656/1998, art. 13. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 83, 182; STJ, AgInt no REsp n. 1.578.580/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.970.129/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgRg no Ag n. 1.056.913/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/11/2008.
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