STJ REsp 2134596
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR "COISA ALHEIA". ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRIME ÚNICO EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da tipicidade da conduta e da existência de contrato de empréstimo demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Para reconhecer a existência de crime único em detrimento da continuidade delitiva seria necessário revolver as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, procedimento vedado na via especial. 3. A questão debatida no recurso especial não é apenas jurídica, pois demanda análise valorativa de elementos probatórios para aferir a configuração dos pressupostos do contrato de empréstimo alegado pela defesa. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO VICK contra a decisão que não conheceu em parte do recurso especial por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que ambas as pretensões recursais que não foram conhecidas não atraem a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Alega que quanto ao reconhecimento da ausência da elementar "coisa alheia" do delito de apropriação indébita, a questão a ser dirimida consiste em saber se, a partir da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, é possível reconhecer a celebração de contrato de empréstimo, o que importaria na transferência da propriedade do bem fungível ao agravante. Afirma que quando o agravante, com o consentimento do Sr. Patrick, recebeu as quantias referentes ao imóvel vendido, o contrato de empréstimo de coisas fungíveis (mútuo) foi formalizado, tratando-se de contrato real que se considera perfeito pela simples tradição do objeto (art. 586 do CC). Aduz que os pressupostos fáticos necessários à caracterização do contrato foram assentados pelas instâncias ordinárias em diversas passagens, sendo que esse reconhecimento independe de reexame de prova, mas tão somente de revaloração dos fatos delineados na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou. Assevera que a discussão é estritamente jurídica, pois o que se pretende é discutir a qualificação jurídica atribuída aos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Alega, ainda, quanto ao reconhecimento de crime único, que os valores apropriados dizem respeito a uma única obrigação (venda do imóvel) cuja prestação, diante da divisibilidade do objeto (dinheiro), foi fracionada em parcelas mensais, sendo que cada parcela apropriada, isoladamente, não apresenta utilidade autônoma. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja reformada a decisão monocrática agravada e o recurso especial seja conhecido e provido quanto ao reconhecimento da ausência da elementar "coisa alheia" e, subsidiariamente, quanto ao reconhecimento de crime único. O Ministério Público Federal manifestou-se, anteriormente à decisão agravada, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, por seu provimento (fl. 1.150-1.159). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR "COISA ALHEIA". ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRIME ÚNICO EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da tipicidade da conduta e da existência de contrato de empréstimo demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Para reconhecer a existência de crime único em detrimento da continuidade delitiva seria necessário revolver as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, procedimento vedado na via especial. 3. A questão debatida no recurso especial não é apenas jurídica, pois demanda análise valorativa de elementos probatórios para aferir a configuração dos pressupostos do contrato de empréstimo alegado pela defesa. 4. Agravo regimental desprovido.