STJ AREsp 2406430
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de indicação dos dispositivos legais violados, com incidência da Súmula n. 284 do STF, em demanda de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve a exigência de citação por oficial de justiça com fundamento nos arts. 249, 829, § 1º, e 830 do CPC, reputando inviável a citação postal. No especial, a recorrente sustenta a validade da citação eletrônica ou postal, a inexistência de vedação legal nas execuções e a natureza subsequente da atuação do oficial de justiça, além de demonstrar divergência entre tribunais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 246, § 1º, do CPC autoriza a citação preferencialmente por meio eletrônico ou, não sendo possível, pelo correio, também nas execuções; (ii) saber se o art. 247, caput, do CPC, ao não incluir a execução no rol de exceções, permite a citação por correio; (iii) saber se o art. 829, § 1º, do CPC não exige citação por oficial de justiça, reservando sua atuação aos atos subsequentes ao não pagamento; e (iv) saber se o art. 830 do CPC disciplina apenas medidas posteriores à não localização do devedor, sem vedar a citação postal, constatada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Supera-se o óbice de inadmissibilidade, pois os dispositivos legais tidos por violados foram especificamente indicados, permitindo o conhecimento do agravo e do recurso especial. 5. A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC, não havendo regra que imponha a modalidade por oficial de justiça como requisito do ato citatório. 6. Os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC vinculam a atuação do oficial de justiça aos atos constritivos posteriores ao não pagamento ou à não localização do executado, não afastando a validade da citação por correio. Precedentes do STJ corroboram essa interpretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC. 2. A atuação do oficial de justiça prevista nos arts. 829, § 1º, e 830 da Lei n. 13.105/2015 é subsequente ao não pagamento ou à não localização do devedor, não sendo exigida para a prática do ato citatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246 § 1º, 247, caput, 829, § 1º, e 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.289/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SGARBI HOLDING BUSINESS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de identificação precisa do dispositivo legal violado, na incidência da Súmula n. 284 do ST F e, por conseguinte, na prejudicialidade da análise do pedido de efeito suspensivo. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 119): AGRAVO DE INSTRUMENTO -- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POSTAL - IMPOSSIBILIDADE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POSTAL - IMPOSSIBILIDADE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POSTAL - IMPOSSIDADE - CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA - ARTIGOS 249, 829, § 1º E 830, TODOS DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. Por força do art. 829, § 1º, do CPC, prepondera-se a regra especial para as execuções, onde a citação do devedor deve ser pessoal, dada a ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida por oficial de justiça, caso não efetuado o pagamento no prazo assinalado. Aliado a isso, o artigo 830 do Código de Processo Civil, prevê que, caso o devedor não seja encontrado, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens que forem necessários à garantia da execução e, depois, permite nova tentativa de citação, inclusive por hora certa. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes artigos: a) 246, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a citação por meio de carta com aviso de recebimento é válida e preferencial, sendo a forma mais célere e econômica para o processo de execução; b) 247, caput, do Código de Processo Civil, porque o processo de execução foi excluído do rol de exceções à citação por correio, não havendo óbice legal para sua realização; c) 829, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que a norma não impede a citação por correio, sendo a atuação do oficial de justiça necessária apenas em caso de não pagamento da dívida; d) 830 do Código de Processo Civil, porquanto a norma não veda a citação por correio, mas apenas regula os atos subsequentes em caso de não localização do devedor, como o arresto de bens e a tentativa de citação por hora certa. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a citação em processo de execução deve ser realizada exclusivamente por oficial de justiça, divergiu do entendimento de outros tribunais, a saber: do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AI n. 10000205902224001), do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI n. 20062230320218260000) e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (AI n. 07034076920218070000), que reconhecem a possibilidade de citação postal em processos de execução. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a possibilidade de escolha da modalidade de citação, nos termos dos arts. 246 e 247, caput, do Código de Processo Civil, que se demonstre mais célere e econômica no processo de execução. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de indicação dos dispositivos legais violados, com incidência da Súmula n. 284 do STF, em demanda de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve a exigência de citação por oficial de justiça com fundamento nos arts. 249, 829, § 1º, e 830 do CPC, reputando inviável a citação postal. No especial, a recorrente sustenta a validade da citação eletrônica ou postal, a inexistência de vedação legal nas execuções e a natureza subsequente da atuação do oficial de justiça, além de demonstrar divergência entre tribunais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 246, § 1º, do CPC autoriza a citação preferencialmente por meio eletrônico ou, não sendo possível, pelo correio, também nas execuções; (ii) saber se o art. 247, caput, do CPC, ao não incluir a execução no rol de exceções, permite a citação por correio; (iii) saber se o art. 829, § 1º, do CPC não exige citação por oficial de justiça, reservando sua atuação aos atos subsequentes ao não pagamento; e (iv) saber se o art. 830 do CPC disciplina apenas medidas posteriores à não localização do devedor, sem vedar a citação postal, constatada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Supera-se o óbice de inadmissibilidade, pois os dispositivos legais tidos por violados foram especificamente indicados, permitindo o conhecimento do agravo e do recurso especial. 5. A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC, não havendo regra que imponha a modalidade por oficial de justiça como requisito do ato citatório. 6. Os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC vinculam a atuação do oficial de justiça aos atos constritivos posteriores ao não pagamento ou à não localização do executado, não afastando a validade da citação por correio. Precedentes do STJ corroboram essa interpretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC. 2. A atuação do oficial de justiça prevista nos arts. 829, § 1º, e 830 da Lei n. 13.105/2015 é subsequente ao não pagamento ou à não localização do devedor, não sendo exigida para a prática do ato citatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246 § 1º, 247, caput, 829, § 1º, e 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.289/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.