Decisão · STJ

STJ HC 1040905

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-11-28
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois exposta fundamentação suficiente quanto à inexistência de invasão de domicílio, impossibilidade de desclassificação do delito e correta fixação do regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAILSON CANAL DA ROSA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, razão de transcrever precedentes do STF e do STJ a respeito. Em seguida expõe considerações quanto às questões de mérito, relacionadas à nulidade da prova por violação de domicílio, de desclassificação da conduta para posse de entorpecentes para uso pessoal na forma do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como quanto à possibilidade de fixação de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Requer a reconsideração da decisão ou que o presente recurso seja submetido ao órgão colegiado para conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois exposta fundamentação suficiente quanto à inexistência de invasão de domicílio, impossibilidade de desclassificação do delito e correta fixação do regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena. 4. Agravo regimental improvido.
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