STJ AREsp 2969599
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À SUBMISSÃO DO CASO AO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIDO O DIREITO DO FILHO MENOR DE VISITAR O PAI ENCARCERADO. ART. 41, X, DA LEP. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada autorizou visitas do filho de 4 anos ao apenado, sempre acompanhado de responsável legal, em consonância com o art. 41, X, da Lei de Execução Penal e com regulamentação administrativa específica, mediante condicionantes protetivas, compatibilizando o direito de visitação com a proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal. 2. Parcial conhecimento do recurso. O pleito de submissão da autorização ao Juizado da Infância e da Juventude configura inovação recursal, por não ter sido apreciado na decisão agravada nem deduzido nas razões anteriores, sendo inadmissível em agravo regimental. 3. O argumento genérico de inadequação do ambiente prisional não autoriza banimento absoluto da convivência familiar quando presentes salvaguardas concretas e controle judicial, em linha com julgados desta Corte que admitem a visita de filhos menores com acompanhamento adequado. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para autorizar o agravado a receber visitas do filho de 4 anos, desde que acompanhado de um responsável legal, devidamente comprovado (e-STJ fls. 148/152). Extrai-se que o Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Três Passos/RS indeferiu autorização para que o filho do agravado, de 4 anos, realizasse visitas no Presídio Estadual de Três Passos/RS; o Tribunal local manteve a negativa, em fundamento de proteção integral da criança e condições inadequadas do estabelecimento prisional, reputando não absoluto o direito de visita previsto na LEP (e-STJ fls. 46/48 e 150). Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c", alegando violação ao art. 41, X, da LEP e ao art. 19, § 4º, do ECA; apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo inadmitiu o especial, à luz de orientação desta Corte (Súmula 83/STJ), e houve agravo em recurso especial (e-STJ fls. 59/70, 75/84 e 87/90). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento (e-STJ fl. 145). A decisão ora agravada conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a autorização de visitas do filho de 4 anos ao apenado, desde que acompanhado de responsável legal, com base, entre outros elementos, na Portaria SUSEPE n. 160/2014 e no art. 41, X, da LEP (e-STJ fls. 151/152). Interposto o presente agravo regimental (e-TJ fls. 162/167), o agravante sustenta contrariedade ao art. 227 da Constituição Federal, afirma a inadequação do ambiente prisional à formação psíquica e moral de crianças, defende a preponderância do princípio da proteção integral e a necessidade de avaliação específica pelo Juizado da Infância e Juventude; reporta julgados desta Corte sobre o fato de que o direito de visita não é absoluto e a prevalência dos direitos dos menores. Requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão para desprover o recurso especial e revogar a autorização de visitas, ao menos até avaliação pelo Juizado da Infância e Juventude. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À SUBMISSÃO DO CASO AO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIDO O DIREITO DO FILHO MENOR DE VISITAR O PAI ENCARCERADO. ART. 41, X, DA LEP. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada autorizou visitas do filho de 4 anos ao apenado, sempre acompanhado de responsável legal, em consonância com o art. 41, X, da Lei de Execução Penal e com regulamentação administrativa específica, mediante condicionantes protetivas, compatibilizando o direito de visitação com a proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal. 2. Parcial conhecimento do recurso. O pleito de submissão da autorização ao Juizado da Infância e da Juventude configura inovação recursal, por não ter sido apreciado na decisão agravada nem deduzido nas razões anteriores, sendo inadmissível em agravo regimental. 3. O argumento genérico de inadequação do ambiente prisional não autoriza banimento absoluto da convivência familiar quando presentes salvaguardas concretas e controle judicial, em linha com julgados desta Corte que admitem a visita de filhos menores com acompanhamento adequado. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.