Decisão · STJ

STJ HC 921711

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. À luz do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, é necessária fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, mediante demonstração da presença de indícios de autoria e da existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), a fim de evidenciar a necessidade da medida naquele estágio da persecução penal. 2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 3. No caso concreto, a decisão judicial que determinou a ordem de busca e apreensão se baseou no relatório de investigações que indica a realização de diligências para esclarecer um homicídio em que o paciente foi apontado como autor do fato e que escondia, em sua casa, a arma de fogo utilizada no delito. A ordem de busca e apreensão foi precedida de representação fundamentada pela autoridade policial, devidamente instruída com dados extraídos de investigação em curso, e deferida pelo juízo competente mediante decisão que indicou, com clareza, os elementos de convicção que a ampararam. 4. A instância de origem apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, pois, além da quantidade de drogas, houve a apreensão de rolo de plástico filme, duas facas sujas de entorpecente, uma tesoura e uma balança de precisão. 5. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, entende-se que regime semiaberto é o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado, e se mostra desproporcional sopesar apenas a quantidade de drogas apreendidas para concluir pela imposição do regime fechado, em especial porque a quantidade de drogas apreendidas não é de grande monta e a pena-base foi fixada no mínimo legal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ: VICTOR HUGO CARDOZO PEREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que concedi parcialmente a ordem de habeas para fixar o regime semiaberto para cumprimento da pena. O agravante aduz, em sí ntese, a nulidade da busca e apreensão realizada na residência do paciente, sob o argumento de que não foi precedida de fundada suspeita; a absolvição por ausência de provas; subsidiariamente, a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, com a aplicação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. À luz do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, é necessária fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, mediante demonstração da presença de indícios de autoria e da existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), a fim de evidenciar a necessidade da medida naquele estágio da persecução penal. 2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 3. No caso concreto, a decisão judicial que determinou a ordem de busca e apreensão se baseou no relatório de investigações que indica a realização de diligências para esclarecer um homicídio em que o paciente foi apontado como autor do fato e que escondia, em sua casa, a arma de fogo utilizada no delito. A ordem de busca e apreensão foi precedida de representação fundamentada pela autoridade policial, devidamente instruída com dados extraídos de investigação em curso, e deferida pelo juízo competente mediante decisão que indicou, com clareza, os elementos de convicção que a ampararam. 4. A instância de origem apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, pois, além da quantidade de drogas, houve a apreensão de rolo de plástico filme, duas facas sujas de entorpecente, uma tesoura e uma balança de precisão. 5. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, entende-se que regime semiaberto é o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado, e se mostra desproporcional sopesar apenas a quantidade de drogas apreendidas para concluir pela imposição do regime fechado, em especial porque a quantidade de drogas apreendidas não é de grande monta e a pena-base foi fixada no mínimo legal. 6. Agravo regimental não provido.
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