Decisão · STJ

STJ AREsp 3051445

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-11-28
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) GETÚLIO HOFFMANN MIRANDA. CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO, FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO E CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 2) CRISTINO EDISON BORDIN. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A tese defensiva consistente na impossibilidade de se considerar o somatório das reprimendas de naturezas distintas para a fixação de regime mais gravoso não foi debatida pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibili dade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 3. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020). 4. Agravo de Getúlio Hoffmann Miranda conhecido para não conhecer do recurso especial e não conhecido o agravo de Cristino Edison Bordin . RELATÓRIO Cristino Edison Bordin agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 2602/2604) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 83 do STJ (violação do art. 619 do CPP); ii) Súmula n. 7 do STJ (arts. 44, 59 e 68 do CP) e; iii) Súmula n. 83 do STJ (arts. 387, IV do CPP e 4º, § 11 da Lei n. 12.850/2013) Contraminuta às e-STJ fls. 2626/2630. Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 2658/2673. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020). 3. Agravo não conhecido.
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