STJ HC 1033844
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO EVIDENCIADO PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. REVISÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Conforme a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não evidenciado prejuízo à defesa, mostra-se inviável reconhecer nulidade no processo, ainda que sob o pretexto de vício de ordem absoluta, como requerido no presente feito. 3. A defesa não indica, precisamente, qual teria sido o prejuízo diante da negativa da nova inquirição da testemunha, não se podendo, assim, cogitar de reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta fosse. 4. Desconstituir as conclusões do Tribunal estadual, no ponto, demandaria profundo exame da prova dos autos, medida impraticável na via escolhida, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE FREITAS CORTEZ GOUVEA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, afastando a hipótese de ilegalidade flagrante apta a superar o entendimento. O agravante sustenta a ocorrência de fatos novos e relevantes surgidos em audiência, afirmando ser incontroverso que o vínculo terapêutico com a testemunha se tratava de informação não formalizada nos autos. Diante de tal circunstância, defende que o magistrado deveria ter permitido a intervenção da defesa diante de referido fato novo - o reconhecimento do paciente como interno em abstinência, não como agente hierárquico da clínica. Também expõe considerações buscando demonstrar o cerceamento de defesa e o prejuízo concreto existente pois que, no seu entender, "se as perguntas tivessem sido respondidas, a tese acusatória perderia sustentação, podendo levar à absolvição do réu" (fl. 62). Afirma, assim, que o prejuízo é completo, concreto e verificável, não se tratando de mera irregularidade, visto que "a defesa foi impedida de produzir a prova mais relevante para demonstrar que o paciente não era partícipe dos crimes, mas sim uma vítima em tratamento" (fl. 62). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para se reconhecer o cerceamento de defesa e o prejuízo concreto sofrido pelo paciente de modo conceder a ordem para anular parcialmente a audiência de instrução, determinando-se sua abertura em relação à testemunha já mencionada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO EVIDENCIADO PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. REVISÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Conforme a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não evidenciado prejuízo à defesa, mostra-se inviável reconhecer nulidade no processo, ainda que sob o pretexto de vício de ordem absoluta, como requerido no presente feito. 3. A defesa não indica, precisamente, qual teria sido o prejuízo diante da negativa da nova inquirição da testemunha, não se podendo, assim, cogitar de reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta fosse. 4. Desconstituir as conclusões do Tribunal estadual, no ponto, demandaria profundo exame da prova dos autos, medida impraticável na via escolhida, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. 5. Agravo regimental improvido.