Decisão · STJ

STJ HC 1038320

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, insuficiência de individualização dos motivos para a prisão preventiva e ausência de contemporaneidade da medida. Requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente na execução da vítima com disparos de arma de fogo à queima-roupa, em via pública, e pela periculosidade social do agravante. 6. A decisão destacou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, corroborados por laudos periciais, relatórios investigativos e interceptações telefônicas regularmente compartilhadas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva, especialmente quando o agente ostenta registros criminais anteriores. 8. A ausência de contemporaneidade da prisão foi afastada, considerando a persistência dos motivos que justificam a medida cautelar. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 107.238/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 984.277/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 207.837/PI, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO BATISTA ALMEIDA contra decisão monocrática (fls. 221/225) que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (fl. 15). A impetrante sustentou, na impetração, que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, por ancorar-se na gravidade abstrata do crime e em invocação genérica da ordem pública, sem demonstrar, com dados individualizados, a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP. Afirmou, ademais, que os indícios de autoria seriam frágeis e lastreados em prova emprestada oriunda de interceptação telefônica produzida em feito diverso, sem juntada das mídias interceptadas e da íntegra do procedimento cautelar informado, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa sobre tal prova. Alegou ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, pois os fatos teriam ocorrido em 16/10/2023 e a prisão teria sido decretada em junho de 2025, não subsistindo, portanto, motivo atual para a medida extrema. Argumentou, também, que as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) e o monitoramento eletrônico seriam suficientes para acautelar o processo, não havendo notícia de risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública que justificasse a prisão (fls. 8/9 da inicial). Requereu, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar ao paciente, e, no mérito, pugnou pela concessão da ordem para que fosse concedida liberdade provisória ao paciente, com aplicação de monitoramento eletrônico. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi denegado (fls. 221/225). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que O paciente é primário, conforme exaustivamente dito, apesar do crime ser grave, como dito, a gravidade em si não é suficiente para segregar uma pessoa, ainda mais quando cabível as medidas cautelares diversas da prisão, e nesta decisão também não foi demonstrada a inaplicabilidade e insuficiência de tais medidas, como até mesmo o monitoramento eletrônico (fs. 231/232). Menciona, ademais, que é cabível o estabelecimento da prisão domiciliar, até o julgamento definitivo do habeas corpus (fl. 232). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, acolhida a preliminar ou reformada a decisão no mérito, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, insuficiência de individualização dos motivos para a prisão preventiva e ausência de contemporaneidade da medida. Requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente na execução da vítima com disparos de arma de fogo à queima-roupa, em via pública, e pela periculosidade social do agravante. 6. A decisão destacou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, corroborados por laudos periciais, relatórios investigativos e interceptações telefônicas regularmente compartilhadas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva, especialmente quando o agente ostenta registros criminais anteriores. 8. A ausência de contemporaneidade da prisão foi afastada, considerando a persistência dos motivos que justificam a medida cautelar. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 107.238/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 984.277/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 207.837/PI, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.
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