STJ AREsp 2933845
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 133-147) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 127-129). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, destacando que "a alegação de cerceamento de defesa, por exemplo, não busca a rediscussão sobre a existência ou não de manifestação da Agravante, mas sim a análise jurídica sobre a suficiência e a adequação dessa manifestação diante de um novo cálculo apresentado pela parte contrária, em face do que dispõe o Art. 10 do Código de Processo Civil" (fl. 136), que "a arguição de negativa de prestação jurisdicional, com base no Art. 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil, não implica em reexame de provas. Pelo contrário, a análise se restringe à própria fundamentação do acórdão recorrido, verificando se este enfrentou todos os argumentos deduzidos e se apresentou fundamentação adequada e inteligível, sem incorrer em omissões ou contradições" (fl. 137) e que "a discussão acerca da violação dos Arts. 139, IV, e 805 do Código de Processo Civil, no tocante à adoção de medidas constritivas atípicas e ao princípio da menor onerosidade, também se configura como matéria de direito. Os fatos atinentes à medida constritiva estão devidamente delineados no processo" (fl. 137). Afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 283 do STF, por entender que "a irresignação da Agravante não se limitou a não ter apresentado o valor, mas sim à impossibilidade de fazê-lo de forma adequada, em razão da ausência de oportunidade de manifestação sobre o último cálculo e da falta de clareza sobre os critérios de atualização" (fl. 139). Reitera as teses de violação dos arts. 10, 139, IV, 489, §1º, II e IV, e 805 do CPC. Aponta ausência de usurpação de competência do STF. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 152). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.