Decisão · STJ

STJ AREsp 2783464

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por EP-34 INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. ao acórdão da Segunda Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 1.343): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a embargante aponta vícios na decisão embargada. Para tanto, sustenta omissão em relação ao fato de que teria demonstrado, "com argumentos jurídicos detalhados, que a matéria federal foi devidamente prequestionada e que não se limitou a mera menção de dispositivos" (e-STJ, fl. 1.360), além de que a questão não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas aplicação e interpretação de normas federais, bem como em que consistiria a suposta deficiência de dialeticidade, pois o agravo interno enfrentou, de forma pormenorizada, todos os fundamentos da decisão da Presidência. Aponta contradição, uma vez que "por um lado, exige-se impugnação específica (arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ); por outro, desconsidera-se a impugnação efetivamente realizada" (e-STJ, fl. 1.361). Indica ainda obscuridade ao aplicar a Súmula 7/STJ, sem esclarecer quais fatos ou provas demandariam reexame, e na aplicação da Súmula 182/STJ, por não esclarecer como as razões de agravo interno teriam sido genéricas, quando, ao contrário, teriam sido apresentadas de forma detalhada. Não houve impugnação, conforme certidões de fls. 1.375 a 1.389 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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