Decisão · STJ

STJ HC 1027273

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES UTILIZADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À REPERCUSSÃO GERAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO SOBRE O TEMA NESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito relativo ao tema veiculado, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do mandamus substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP (AgRg no RHC n. 150.320/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/12/2021). 3. No caso concreto, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado em face de acórdão proferido em 21/11/2024, contra o qual já foi anteriormente impetrado recurso especial, não conhecido . Em 14/8/2025, a defesa impetrou o mandamus, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal. 4. Não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, sem existir julgamento de mérito nesta Corte sobre o tema. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PAULO HENRIQUE DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus. O agravante aduz, em síntese, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que a quantidade de entorpecentes foi utilizada tanto na primeira fase (para majorar a pena-base) quanto na terceira fase (para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Sustenta que tal proceder contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 666.334/AM, julgado sob o rito da repercussão geral. Argumenta, ainda, que o habeas corpus não se caracteriza como substitutivo de revisão criminal, pois a impetração versou sobre violação à lei federal e contrariedade à jurisprudência dos tribunais superiores. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES UTILIZADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À REPERCUSSÃO GERAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO SOBRE O TEMA NESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito relativo ao tema veiculado, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do mandamus substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP (AgRg no RHC n. 150.320/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/12/2021). 3. No caso concreto, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado em face de acórdão proferido em 21/11/2024, contra o qual já foi anteriormente impetrado recurso especial, não conhecido . Em 14/8/2025, a defesa impetrou o mandamus, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal. 4. Não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, sem existir julgamento de mérito nesta Corte sobre o tema. 5. Agravo regimental não conhecido.
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