Decisão · STJ

STJ HC 1017522

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-11-28
CIVIL
AGRAVO REGIME NTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECEPTAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXCESSO INJUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República assegura a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no Brasil por meio do Decreto n. 592 de 6/7/1992, estabelece, em seu art. 9º, § 3º, que qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. 2. No caso concreto, após a conclusão da instrução, sobreveio a descoberta do extravio da mídia de gravação de uma das testemunhas, com redesignação da audiência para data próxima. A audiência já foi realizada e só não houve encerramento da instrução porque a própria defesa requereu a nova realização de interrogatório de uma das rés. Conquanto haja ocorrido certa demora na tramitação do processo, a gravidade da pena abstratamente cominada às infrações penais pelas quais o paciente foi denunciado mitiga, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo no caso, cujo julgamento se percebe próximo de ser realizado. 4. Inviável o conhecimento do agravo regimental quanto a teses que não foram veiculadas nas razões do habeas corpus e, consequentemente, não enfrentadas na decisão monocrática, por se tratar de inovação recursal, com nítida violação ao princípio da dialeticidade. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ISRAEL SANTOS NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses do habeas corpus e argumenta que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIME NTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECEPTAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXCESSO INJUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República assegura a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no Brasil por meio do Decreto n. 592 de 6/7/1992, estabelece, em seu art. 9º, § 3º, que qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. 2. No caso concreto, após a conclusão da instrução, sobreveio a descoberta do extravio da mídia de gravação de uma das testemunhas, com redesignação da audiência para data próxima. A audiência já foi realizada e só não houve encerramento da instrução porque a própria defesa requereu a nova realização de interrogatório de uma das rés. Conquanto haja ocorrido certa demora na tramitação do processo, a gravidade da pena abstratamente cominada às infrações penais pelas quais o paciente foi denunciado mitiga, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo no caso, cujo julgamento se percebe próximo de ser realizado. 4. Inviável o conhecimento do agravo regimental quanto a teses que não foram veiculadas nas razões do habeas corpus e, consequentemente, não enfrentadas na decisão monocrática, por se tratar de inovação recursal, com nítida violação ao princípio da dialeticidade. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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