STJ HC 1036517
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE AUMENTO. PROXIMIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena e na aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, a pena foi elevada para 9 anos e 26 dias de reclusão e 906 dias-multa, em razão do provimento do recurso do Ministério Público. 3. A defesa alegou que a exasperação da pena-base em 1/3 foi desproporcional e que a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, não deveria ser aplicada, pois o delito ocorreu em um sábado, sem atividades escolares ou fluxo de pessoas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da pena-base em 1/3, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, foi devidamente fundamentada; e (ii) a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada em razão da proximidade do delito com uma instituição de ensino, mesmo sem a presença de estudantes no local. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. No caso, a exasperação da pena-base em 1/3 foi devidamente fundamentada na quantidade expressiva (mais de 250 porções) e na natureza altamente nociva da droga (cocaína), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Não houve dissociação entre os fundamentos utilizados na sentença e no acórdão recorrido. Ambos consideraram os mesmos elementos (quantidade e natureza da droga) para justificar a exasperação da pena, divergindo apenas quanto à fração aplicada. 7. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, possui caráter objetivo, sendo suficiente que o delito tenha ocorrido nas imediações de uma instituição de ensino, independentemente da presença de estudantes ou atividades no local, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre o contexto fático-probatório, incluindo a aplicação da causa de aumento, é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, inciso III, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 754.573/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 789.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS CARLOS FELIPE ROLINS LIMA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 92/96). Consta nos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal estadual negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, a fim de elevar as penas para 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 906 (novecentos e seis) dias-multa. Nas razões do writ, a impetrante sustentou a ilegalidade na primeira fase da dosimetria, porquanto a exasperação da pena-base em 1/3, sem fundamentação idônea e com dissociação indevida entre natureza e quantidade, configura violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Defendeu o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, haja vista que, embora o delito tenha sido praticado nas proximidades de uma escola, a conduta ocorreu em um sábado, não havendo provas de atividades ou fluxo de pessoas. O pedido de habeas corpus não foi conhecido (fls. 92/96). No presente agravo regimental, a Defesa alega que o TJSP dissociou o binômio quantidade/natureza, aplicando dois aumentos cumulativos sobre o mesmo fundamento. Afirma que o acórdão apenas reformulou os mesmos fundamentos, sem apresentar elemento novo que justificasse dobrar o aumento aplicado em 1º grau. Aduz que a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 é questão exclusivamente de direito, uma vez que não havia qualquer possibilidade de risco aos estudantes, considerando que não havia aulas em andamento, tampouco estudantes no local, por se tratar de final de semana. Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE AUMENTO. PROXIMIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena e na aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, a pena foi elevada para 9 anos e 26 dias de reclusão e 906 dias-multa, em razão do provimento do recurso do Ministério Público. 3. A defesa alegou que a exasperação da pena-base em 1/3 foi desproporcional e que a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, não deveria ser aplicada, pois o delito ocorreu em um sábado, sem atividades escolares ou fluxo de pessoas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da pena-base em 1/3, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, foi devidamente fundamentada; e (ii) a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada em razão da proximidade do delito com uma instituição de ensino, mesmo sem a presença de estudantes no local. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. No caso, a exasperação da pena-base em 1/3 foi devidamente fundamentada na quantidade expressiva (mais de 250 porções) e na natureza altamente nociva da droga (cocaína), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Não houve dissociação entre os fundamentos utilizados na sentença e no acórdão recorrido. Ambos consideraram os mesmos elementos (quantidade e natureza da droga) para justificar a exasperação da pena, divergindo apenas quanto à fração aplicada. 7. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, possui caráter objetivo, sendo suficiente que o delito tenha ocorrido nas imediações de uma instituição de ensino, independentemente da presença de estudantes ou atividades no local, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre o contexto fático-probatório, incluindo a aplicação da causa de aumento, é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, inciso III, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 754.573/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 789.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.