Decisão · STJ

STJ HC 1043002

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-09publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal). 2. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e da invasão de domicílio, sustentando ausência de justa causa para a abordagem policial, que teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima e intuição policial, requerendo a ilicitude das provas obtidas e a consequente absolvição do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, corroborada por diligências policiais que identificaram elementos objetivos e concretos, configura justa causa para a abordagem e valida as provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundadas razões, conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo suficiente a existência de elementos objetivos e concretos que apontem para situação de flagrante delito. 5. A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para justificar a busca pessoal, mas pode servir como ponto de partida para diligências preliminares que confirmem a suspeita inicial, desde que observados os requisitos legais. 6. No caso, a atuação polic ial foi precedida de elementos objetivos que corroboraram a denúncia anônima, justificando a busca pessoal e a apreensão de cédulas falsas no bolso do paciente, não havendo ilicitude na obtenção das provas. 7. A Corte de origem concluiu pela legalidade da diligência policial, considerando que a atuação não se limitou à intuição ou à denúncia anônima, mas foi fundamentada em elementos concretos que configuraram justa causa para a abordagem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundadas razões, corroboradas por elementos objetivos e concretos que apontem para situação de flagrante delito. 2. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para diligências policiais, desde que estas confirmem a suspeita inicial e observem os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 683.169/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 771.726/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de CLEOMIR ELVIS BENDER contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEOMIR ELVIS BENDER contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação 5019060-03.2021.4.04.7108). Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal (moeda falsa) - e-STJ fl. 2. A Corte de origem manteve a condenação do paciente, em decisão que a defesa alega ser manifestamente ilegal, pela ausência de fundamentação e pela flagrante contrariedade à prova dos autos (e-STJ fl. 3). Daí o presente recurso, no qual alega a defesa: a) Preliminarmente, a possibilidade de utilização do habeas corpus como instrumento de collateral attack para substituir revisão criminal, dada a manifesta ilegalidade da decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região por ausência de fundamentação e flagrante contrariedade à prova dos autos, devendo, portanto, ser reformada (e-STJ fls. 3/4). b) No mérito, a necessidade de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da invasão de domicílio, pois não havia investigação policial prévia, nem justa causa para abordagem e revista, tendo sido baseada em denúncia anônima de tráfico de entorpecentes e intuição policial, o que invalida as provas obtidas e, por consequência, impõe a absolvição do paciente, com fundamento nos arts. 157, §1º, 240 e 244 do CPP, e na jurisprudência consolidada do STJ e STF (RE n. 603.618/2015) - e-STJ fls. 4/10. Requer, ao final, o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal realizada e, em consequência, absolvido o ora paciente (e-STJ fl. 10). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias (e-STJ fl. 543/544). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 545). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal). 2. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e da invasão de domicílio, sustentando ausência de justa causa para a abordagem policial, que teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima e intuição policial, requerendo a ilicitude das provas obtidas e a consequente absolvição do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, corroborada por diligências policiais que identificaram elementos objetivos e concretos, configura justa causa para a abordagem e valida as provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundadas razões, conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo suficiente a existência de elementos objetivos e concretos que apontem para situação de flagrante delito. 5. A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para justificar a busca pessoal, mas pode servir como ponto de partida para diligências preliminares que confirmem a suspeita inicial, desde que observados os requisitos legais. 6. No caso, a atuação polic ial foi precedida de elementos objetivos que corroboraram a denúncia anônima, justificando a busca pessoal e a apreensão de cédulas falsas no bolso do paciente, não havendo ilicitude na obtenção das provas. 7. A Corte de origem concluiu pela legalidade da diligência policial, considerando que a atuação não se limitou à intuição ou à denúncia anônima, mas foi fundamentada em elementos concretos que configuraram justa causa para a abordagem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundadas razões, corroboradas por elementos objetivos e concretos que apontem para situação de flagrante delito. 2. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para diligências policiais, desde que estas confirmem a suspeita inicial e observem os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 683.169/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 771.726/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →