Decisão · STJ

STJ HC 1031844

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). 3. No caso concreto, o acusado haveria efetuado múltiplos disparos de arma de fogo em direção a local onde ocorria uma festa, com diversas pessoas presentes, colocando em risco a integridade física de todos os frequentadores do evento. O delito foi supostamente cometido por motivo fútil, consistente em um comentário a respeito da saúde do réu. O paciente haveria se dirigido ao local munido de arma de fogo com a intenção de atingir desafeto, tendo acertado vítima diversa. 4. Mostram-se suficientes as ra zões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis. A gravidade concreta do delito e o modus operandi demonstram a periculosidade do agente e justificam a segregação cautelar para garantir a ordem pública. 5. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: THALES RAFAEL CABOCLO interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática em que conheci parcialmente do seu habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. Consta dos autos que o agravante teve a prisão temporária decretada - custódia convertida em preventiva - e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A defesa reitera a compreensão de que a) a decretação da prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar, sobretudo porque não há justa causa para a continuidade da persecução criminal b) o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, tendo em vista as condições pessoais favoráveis do acusado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). 3. No caso concreto, o acusado haveria efetuado múltiplos disparos de arma de fogo em direção a local onde ocorria uma festa, com diversas pessoas presentes, colocando em risco a integridade física de todos os frequentadores do evento. O delito foi supostamente cometido por motivo fútil, consistente em um comentário a respeito da saúde do réu. O paciente haveria se dirigido ao local munido de arma de fogo com a intenção de atingir desafeto, tendo acertado vítima diversa. 4. Mostram-se suficientes as ra zões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis. A gravidade concreta do delito e o modus operandi demonstram a periculosidade do agente e justificam a segregação cautelar para garantir a ordem pública. 5. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). 7. Agravo regimental não provido.
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