Decisão · STJ

STJ RHC 221874

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-11-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROSÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. O agravante foi preso em flagrante com 67,55 gramas de cocaína e 330,26 gramas de maconha, tendo a custódia convertida em preventiva. 3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para sua manutenção, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade e diversidade de drogas apreendidas. III. Razões de decidir 5. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem fundamentaram a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, incluindo cocaína, o que demonstra a periculosidade do agravante e a necessidade de resguardar a ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas são elementos suficientes para justificar a prisão preventiva, ante o fundado receio de reiteração delitiva. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8. Não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece válida e devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, como forma de garantir a ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIO GABRIEL VIEIRA NOBRE contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso (fls. 222/225). Consta que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (67,55 gramas de cocaína e 330,26 gramas de maconha). Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do recurso quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROSÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. O agravante foi preso em flagrante com 67,55 gramas de cocaína e 330,26 gramas de maconha, tendo a custódia convertida em preventiva. 3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para sua manutenção, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade e diversidade de drogas apreendidas. III. Razões de decidir 5. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem fundamentaram a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, incluindo cocaína, o que demonstra a periculosidade do agravante e a necessidade de resguardar a ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas são elementos suficientes para justificar a prisão preventiva, ante o fundado receio de reiteração delitiva. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8. Não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece válida e devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, como forma de garantir a ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
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