Decisão · STF

STF ARE 1349693 AgR

Rel. DIAS TOFFOLIPrimeira Turmajulgado em 2022-04-22publicado em 2022-05-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Preliminar de repercussão geral suscitada de forma insuficiente. Requisito de admissibilidade. Apresentação na petição de agravo contra a decisão na qual não se admitiu o recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Preclusão. Precedentes. 1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso. 2. A apresentação do tópico sobre a repercussão geral na petição do agravo interposto contra a decisão na qual não se admitiu o recurso extraordinário não é suficiente para suprir a exigência, uma vez que deveria ter sido apresentada na petição do apelo extremo, tendo-se operado, no ponto, a preclusão. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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