STJ HC 941383
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. CONFISSÃO QUALIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, nos termos do Tema repetitivo n. 1.194 do STJ. 4. Agravo regimental parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SIQUEIRA DA SILVA ARAÚJO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Acrescenta que o habeas corpus pode ser concedido de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, sempre que constatada ilegalidade flagrante. Sustenta que a ausência de limites legais para a exasperação da pena-base não autoriza a discricionariedade absoluta do magistrado, devendo ser aplicada a fração de 1/6 por circunstância judicial negativa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a confissão, ainda que qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, entendimento consolidado pela Súmula n. 545 do STJ. Requer que seja conhecido do habeas corpus e a ele seja dado provimento ou, subsidiariamente, que a ordem seja concedida de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. CONFISSÃO QUALIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, nos termos do Tema repetitivo n. 1.194 do STJ. 4. Agravo regimental parcialmente provido.