STJ REsp 2227484
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. VISUALIZAÇÃO PELOS AGENTES POLICIAIS DE CONDUTA OBJETIVAMENTE SUSPEITA. ARREMESSAR OBJETO. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Diligência fundamentada no fato de que o recorrente, ao avistar a viatura policial, dispensou objeto de cor preta atrás do balcão de bar. 2. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 3. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria necessariamente amplo revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO ALVES FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade, rejeitou embargos infringentes e de nulidade, mantendo sua condenação pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). O acórdão embargado foi assim ementado (fls. 607-613): EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial (fls. 625-667), o recorrente sustenta violação dos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, II, todos do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial. Alega que (fl. 646): A abordagem se deu por motivação abstrata e genérica, considerando que os policiais decidiram abordar FERNANDO em razão de terem visualizado o embargante se levantar e dispensar um objeto no balcão do estabelecimento em que estava, o que, por si só, não enseja fundada suspeita no sentido de que o objeto em questão se tratava de uma arma de fogo. Assevera que não existia denúncia ou investigação prévia; que os depoimentos dos policiais apresentam contradições quanto à localização exata do recorrente antes de dispensar o objeto; que não é razoável que a equipe policial, passando em frente ao bar, conseguisse visualizar com clareza o interior do estabelecimento; e que a busca foi exploratória, caracterizando fishing expedition. Afirma que a intuição policial e impressões subjetivas são insuficientes para fundamentar a abordagem e que "o simples fato de o delito ser permanente não permite a realização de busca pessoal injustificada" (fl. 664). Requer o provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilícita, com a consequente absolvição por insuficiência probatória. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. VISUALIZAÇÃO PELOS AGENTES POLICIAIS DE CONDUTA OBJETIVAMENTE SUSPEITA. ARREMESSAR OBJETO. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Diligência fundamentada no fato de que o recorrente, ao avistar a viatura policial, dispensou objeto de cor preta atrás do balcão de bar. 2. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 3. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria necessariamente amplo revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial improvido.