Decisão · STJ

STJ RHC 224950

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado. 2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, que estaria amparada na gravidade abstrata do delito, e a suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, não com base na gravidade abstrata do tipo penal, mas em elementos concretos do caso, sobretudo o modus operandi empregado no crime de roubo, e o risco concreto de reiteração delitiva, o que denota a potencial periculosidade social do agente. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso em apreço. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas por se mostrarem insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ANDREI RIBEIRO GOULARTE contra decisão monocrática na qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 272-275). O agravante sustenta, em síntese, que a decisão que decretou e manteve sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto estaria amparada exclusivamente na gravidade abstrata do delito de roubo majorado. Alega que suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não foram devidamente valoradas e que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostraria suficiente e adequada para acautelar o processo. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reformando-se a decisão monocrática, seja revogada sua prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado. 2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, que estaria amparada na gravidade abstrata do delito, e a suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, não com base na gravidade abstrata do tipo penal, mas em elementos concretos do caso, sobretudo o modus operandi empregado no crime de roubo, e o risco concreto de reiteração delitiva, o que denota a potencial periculosidade social do agente. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso em apreço. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas por se mostrarem insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.
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