STJ HC 1012942
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante reiterou os argumentos de mérito apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Pedido de reconsideração da decisão ou provimento do recurso pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante se limita a reiterar os argumentos de mérito já apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e a Súmula 182 do STJ. 6. A mera repetição dos argumentos de mérito apresentados na inicial do habeas corpus não atende aos requisitos normativos para a admissibilidade do agravo regimental. 7. Precedentes desta Corte Superior reforçam que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN DA SILVA ALVES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 171/172). O agravante, em suas razões, reitera os argumentos de mérito apresentados na impetração, sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Postula, assim, a reconsideração do ato judicial impugnado ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante reiterou os argumentos de mérito apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Pedido de reconsideração da decisão ou provimento do recurso pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante se limita a reiterar os argumentos de mérito já apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e a Súmula 182 do STJ. 6. A mera repetição dos argumentos de mérito apresentados na inicial do habeas corpus não atende aos requisitos normativos para a admissibilidade do agravo regimental. 7. Precedentes desta Corte Superior reforçam que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.