Decisão · STJ

STJ AREsp 3057299

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão que julgou o agravo em recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para contornar vícios de admissibilidade do recurso próprio, porquanto tal providência somente pode ser deferida por iniciativa do órgão julgador, quando constatada ilegalidade flagrante. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONEY OLÍMPIO OLIVEIRA DE CARVALHO contra decisão de lavra do Ministro HERMAN BENJAMIM que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp n. 3057299/PR). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329 do Código Penal), às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 2 meses e 21 dias de detenção, em regime inicial fechado, além de multa, em razão da reincidência (e-STJ fls. 980/981). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, postulando o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar reputado ilegal, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a absolvição do crime de resistência por ausência dos elementos objetivos do tipo (e-STJ fls. 981/982; 888/889). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, assentando a inviabilidade de exame de alegada ofensa a dispositivos constitucionais nesta Corte, a incidência das Súmulas 83, 126 e 7, todas do STJ, e a não comprovação da divergência (e-STJ fls. 906/914). Na sequência, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 954/955). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 960/963), a defesa sustenta que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto à aplicação das Súmulas 7, 83 e 126 do STJ e à divergência jurisprudencial, e que a controvérsia é exclusivamente de direito, referente à nulidade da prova decorrente de invasão de domicílio sem mandado e sem justa causa, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para determinar o processamento do recurso especial, por versar matéria de direito (e-STJ fls. 960/962). Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, para reconhecer a ilicitude da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem justa causa e, por consequência, absolver o agravante ou afastar a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 961/962). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fl. 987). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão que julgou o agravo em recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para contornar vícios de admissibilidade do recurso próprio, porquanto tal providência somente pode ser deferida por iniciativa do órgão julgador, quando constatada ilegalidade flagrante. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido.
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