Decisão · STJ

STJ REsp 2005354

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-05-27publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONCURSALIDADE DO CRÉDITO COM LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial é interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento na impugnação ao cumprimento de sentença, envolvendo concursalidade do crédito e limitação da atualização monetária em recuperação judicial. 2. O Tribunal reconhece a natureza concursal do crédito a partir do fato gerador em 29/1/1999 e limita a atualização até 20/6/2016, aplicando o Tema 1.051 do STJ; embargos de declaração são rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se, à luz dos arts. 6, caput; 7, §1º; 9, II; 10, §6º; 49, caput; 51, III; 52, III; 61; 62 e 63 da Lei n. 11.101/2005, o crédito não incluído no Quadro Geral de Credores pode não ser habilitado e deve ser atualizado até o pagamento; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a concursalidade do crédito e a limitação da atualização, e a decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou contradição. 5. O crédito é concursal por fato gerador anterior ao pedido de recuperação e se submete aos efeitos da recuperação judicial, inclusive à limitação da atualização prevista no art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005; a habilitação é facultativa, mas, se não ocorrer, a execução individual só pode prosseguir após o encerramento, observando o plano aprovado. 6. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que impede o conhecimento por divergência e também obsta a pretensão veiculada pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando violação ao art. 1.022 do CPC." "2. O crédito concursal, por fato gerador anterior ao pedido de recuperação, se submete à novação e aos efeitos da recuperação judicial, com limitação da atualização até a data do pedido, nos termos do art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005." "3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte, o que obsta o conhecimento por divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, caput; 7, §1º; 9, II; 10, §6º; 49, caput; 51, III; 52, III; 61; 62; 63. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CIRO AURÉLIO TORRES e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 668): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GRUPO OI/TELEMAR. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia, Tema 1.051. Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido de recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao Plano de Recuperação Judicial, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e os subsequentes são extraconcursais. Circunstância dos autos em que crédito é concursal, pois a obrigação reconhecida é anterior ao deferimento da recuperação; o cálculo de atualização não observou a data do deferimento da recuperação; e o recurso merece provimento. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 757): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. REANÁLISE E PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração cabem apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão de ponto que exigia pronunciamento ou para corrigir erro material. Não merecem acolhimento quando não se ajustam às hipóteses taxativas da lei e buscam reanálise do direito e propósito de prequestionar. Circunstância dos autos em que o recurso não atende aos requisitos da norma processual. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: (a) 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal deixou de analisar a omissão e a contradição apontada nos embargos declaratórios, e (b) 6º, caput, 7º, § 1º, 9º, II, 10º, § 6º, 49, caput, 51, III, 52, III, 61, 62 e 63 todos da Lei n. 11.101/2005, na medida em que o seu crédito não foi incluído no Quadro Geral de Credores, e que não tem interesse em habilitar o seu crédito na recuperação judicial, e, assim, não há limitação temporal quanto à correção monetária e juros, devendo ser atualizado até a data de seu pagamento. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, se afaste a limitação da atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, assegurando a faculdade de não habilitar o crédito e de prosseguir na execução individual após o encerramento da recuperação. Contrarrazões em fls. 924-940. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, consoante fls. 945-957. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONCURSALIDADE DO CRÉDITO COM LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial é interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento na impugnação ao cumprimento de sentença, envolvendo concursalidade do crédito e limitação da atualização monetária em recuperação judicial. 2. O Tribunal reconhece a natureza concursal do crédito a partir do fato gerador em 29/1/1999 e limita a atualização até 20/6/2016, aplicando o Tema 1.051 do STJ; embargos de declaração são rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se, à luz dos arts. 6, caput; 7, §1º; 9, II; 10, §6º; 49, caput; 51, III; 52, III; 61; 62 e 63 da Lei n. 11.101/2005, o crédito não incluído no Quadro Geral de Credores pode não ser habilitado e deve ser atualizado até o pagamento; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a concursalidade do crédito e a limitação da atualização, e a decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou contradição. 5. O crédito é concursal por fato gerador anterior ao pedido de recuperação e se submete aos efeitos da recuperação judicial, inclusive à limitação da atualização prevista no art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005; a habilitação é facultativa, mas, se não ocorrer, a execução individual só pode prosseguir após o encerramento, observando o plano aprovado. 6. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que impede o conhecimento por divergência e também obsta a pretensão veiculada pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando violação ao art. 1.022 do CPC." "2. O crédito concursal, por fato gerador anterior ao pedido de recuperação, se submete à novação e aos efeitos da recuperação judicial, com limitação da atualização até a data do pedido, nos termos do art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005." "3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte, o que obsta o conhecimento por divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, caput; 7, §1º; 9, II; 10, §6º; 49, caput; 51, III; 52, III; 61; 62; 63. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.
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