Decisão · STJ

STJ AREsp 2932852

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284/STF. 2. O agravante alegou ter indicado violação ao art. 593, III, "d", do CPP, prequestionamento ficto com base no art. 1.025 do CPC e que as razões do recurso especial atenderam aos requisitos de admissibilidade. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial, deve ser mantida. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e dos dispositivos objeto do dissídio, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do STJ e pela Súmula 284/STF. 6. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões de mérito que não enfrentam o ponto decisivo da ausência de fundamentação específica. 7. A jurisprudência do STJ exige a indicação clara e expressa dos dispositivos violados e dos paradigmas de divergência, sendo insuficiente a mera menção genérica a artigos de lei. 8. A alegação de prequestionamento ficto não supera a deficiência de fundamentação do recurso especial, que constitui óbice suficiente para o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e dos dispositivos objeto do dissídio inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284/STF. 2. A mera menção genérica a artigos de lei não supre a exigência de fundamentação específica para o recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.025; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Kekiosberg de Oliveira Santos contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284/STF (fls. 4518-4519). O agravante sustenta, em síntese, que indicou violação ao art. 593, III, "d", do CPP; que não pretende reexame de provas, mas sim revaloração; que há prequestionamento por força do art. 1.025 do CPC; e que as razões do recurso especial atenderam aos requisitos de admissibilidade (fls. 2-49). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 88-91). Há registro de decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem (fls. 4204-4210), contrarrazões do Ministério Público ao recurso especial (fls. 4196-4201) e contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 4367-4371). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284/STF. 2. O agravante alegou ter indicado violação ao art. 593, III, "d", do CPP, prequestionamento ficto com base no art. 1.025 do CPC e que as razões do recurso especial atenderam aos requisitos de admissibilidade. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial, deve ser mantida. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e dos dispositivos objeto do dissídio, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do STJ e pela Súmula 284/STF. 6. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões de mérito que não enfrentam o ponto decisivo da ausência de fundamentação específica. 7. A jurisprudência do STJ exige a indicação clara e expressa dos dispositivos violados e dos paradigmas de divergência, sendo insuficiente a mera menção genérica a artigos de lei. 8. A alegação de prequestionamento ficto não supera a deficiência de fundamentação do recurso especial, que constitui óbice suficiente para o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e dos dispositivos objeto do dissídio inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284/STF. 2. A mera menção genérica a artigos de lei não supre a exigência de fundamentação específica para o recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.025; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF.
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