Decisão · STJ

STJ AREsp 2925317

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, além de reiterar teses de mérito sobre suposta violação do art. 1.240 do Código Civil e defender a não incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, pois afirma ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, reiterando que o recurso especial demonstrou violação legal, com discussão de aplicação da lei ao caso concreto e sem reexame de prova. Afirma que a controvérsia de fundo versa sobre usucapião especial urbana e que o acórdão teria aplicado incorretamente a lei federal, apontando o art. 1.240 do Código Civil, bem como a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porquanto seria caso de revaloração jurídica dos fatos, e não de reexame probatório. Aduz, ainda, a não incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Requer a submissão ao colegiado, com a reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial e, em seguida, conhecer e dar provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 1022. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, além de reiterar teses de mérito sobre suposta violação do art. 1.240 do Código Civil e defender a não incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →