Decisão · STJ

STJ RHC 223608

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-11-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (1.400 g de maconha e 3 g de cocaína), além de petrechos relacionados à traficância, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a possibilidade de decretação de prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes, autoriza a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 998.509/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.836/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE GARCIA BRITO contra decisão da minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Consta que o agravante foi preso em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado. Argumentou que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. Na decisão de fls. 198-202, neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente regimental, a Defesa reitera as razões anteriormente apresentadas e pleiteia o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (1.400 g de maconha e 3 g de cocaína), além de petrechos relacionados à traficância, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a possibilidade de decretação de prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes, autoriza a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 998.509/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.836/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →